Decisão · STJ

STJ REsp 1546892

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-08-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. CRITÉRIOS E MÉTODOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame, no caso específico, dos critérios e dos métodos adotados para a realização da prova técnica produzida na busca da justa indenização decorrente da desapropriação afasta-se da competência desta Corte Superior por demandar, necessariamente, a incursão no conteúdo fático dos autos, medida vedada por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática por mim proferida às fls. 909/914. Reitera as razões do recurso especial atinentes à suposta ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, defendendo, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 935/943. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. CRITÉRIOS E MÉTODOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame, no caso específico, dos critérios e dos métodos adotados para a realização da prova técnica produzida na busca da justa indenização decorrente da desapropriação afasta-se da competência desta Corte Superior por demandar, necessariamente, a incursão no conteúdo fático dos autos, medida vedada por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →