Decisão · STJ

STJ QC 6

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-06-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA HONRA. DISCURSO PROFERIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRIME PRÓPRIO CONTRA VÍTIMA PARTICULAR. INÉPCIA DA QUEIXA. DIFAMAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE ACORDO COM O CONTEXTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DISCUSSÃO SOBRE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONSEQUÊNCIAS ÀS FINANÇAS DO ENTE FEDERATIVO. EMBATE POLÍTICO. NÍTIDA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR OU DE INJURIAR (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). ENUNCIADOS 1 E 7 DA JURISPRUDÊNCIA DE TESES DO STJ (EDIÇÃO 130). QUADRO ACUSATÓRIO SUFICIENTEMENTE CLARO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA QUEIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO QUERELANTE. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1. Trata-se de alegação de prática de crimes contra a honra supostamente praticados por Governador de Estado em evento de inauguração de obra pública. 2. A animosidade entre o Querelante e o Querelado teria advindo do embate político a respeito da remuneração de Policiais Militares. 3. No palanque da inauguração da obra, o Governador teria chamado o Querelado por mais de uma vez de "mau-caráter" e, de posse do microfone, teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo qual o Querelante entende que o Querelado incidiu no delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP). 4. O Querelado também, sob a óptica do Querelante, teria imputado fatos ofensivos e caluniosos, perante as pessoas presentes naquele ambiente, ao discursar que, diante da reivindicação de aumento salarial, "eles quebraram o Estado", imputando falsamente a prática de crime ao Querelante. Teria assim, incidido no delito de calúnia, previsto no art. 138 do CP. 5. Por fim, o Querelado teria dito que "essas pessoas aqui não tinham salário, (..) por causa de gente igual a esse mau caráter, não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de difamação, previsto no art. 139 do CP. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUEIXA-CRIME 6. Constata-se que, na data da suposta ocorrência criminosa, o Querelado exercia o mandato de Governador do Estado e as suas declarações foram realizadas em evento público e em função do cargo que ainda exerce. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Questão de Ordem 937 (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 11.12.2018), decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos Deputados Federais e aos Senadores da República se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando os critérios para sua própria competência, e seguindo esse parâmetro estabelecido pela Suprema Corte, na QO da APn 857 (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28.2.2019) decidiu também que nos casos de crimes praticados por Governadores a competência por prerrogativa de função ficaria restrita a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Situação fática que se perfectibiliza com o entendimento exarado. 9. Reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal para processar e julgar os fatos narrados na queixa-crime. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NO TOCANTE À ACUSAÇÃO DE CALÚNIA 10. O Querelado sustenta que a queixa-crime, quanto à acusação de calúnia, seria inepta porque o tipo previsto no art. 138 do Código Penal exige que o sujeito ativo da calúnia impute falsamente ao ofendido a prática de um fato considerado pela legislação como crime. Complementando suas explicações, a Defesa disse que o alto grau de abstração da afirmação supostamente feita pelo Querelado já rechaçaria a idoneidade da imputação. 11. Da leitura do texto percebe-se que o Querelante nem sequer indicou os tipos penais que poderiam ser associados com as supostas ofensas lançadas pelo Querelado. A citação do art. 138 do Código Penal trata do próprio delito de calúnia, e não de algum fato criminoso que o Querelante teria lhe imputado falsamente. 12. O trecho que se refere à calúnia, segundo o Querelante, seria a afirmação de que "eles quebraram o Estado". Dito isso, a ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso acarreta a inépcia da peça acusatória. A possível compreensão do que seria a reclamação da vítima está na circunstância de o Governador de Estado acusar o adversário político de prejudicar as finanças do Ente Federativo, mas sem que houvesse uma descrição mínima, pelas palavras do Chefe do Executivo Estadual, de como isso poderia ter ocorrido, tendo a vítima como sujeito ativo de crime. 13. No máximo haveria crítica genérica inserida no contexto do debate sobre as melhorias salariais contra alguém que nem mesmo ocupa cargo público na administração de finanças, seja no momento do discurso, seja no momento pretérito em que reivindicava benesses para sua agremiação. Com efeito, essa resenha não pode ser considerada descrição suficiente de imputação de um fato falso definido como crime. Esse é o posicionamento externado pela Corte Especial em situações semelhantes (APn 914/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Corte Especial, DJe 8.10.2019; APn 813/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2016; APn 566/BA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 26.11.2009). 14. Portanto, a rigor, não houve narrativa na qual teria sido imputado ao Querelante fato criminoso sabidamente não ocorrente, conjugada à circunstância de que o próprio reclamante não indica qual dispositivo penal poderia se encaixar esse fato delitivo. 15. Ainda que fosse superado esse óbice, de mínima descrição de conduta delitiva, subsidiariamente pode se destacar que mesmo com a alusão ao contexto desse debate acalorado não tornaria a queixa apta ao seu processamento. 16. Nesta quadra, assiste razão à Defesa do Querelado ao sustentar que o hipotético crime, muito em tese, poderia ser algum daqueles previstos no Capítulo dos "Crimes contra as Finanças Públicas" (arts. 359-A até 359-H) do Código Penal e o Querelado nem sequer poderia ser sujeito ativo de crimes próprios. 17. O Querelante se qualificou como "pessoa pública, conhecida como Tenente Nilton da Silva (..), foi candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018 e ganhou 19.924 votos", mas em nenhum momento houve elucidação, por sua parte, se teria ocupado algum cargo ou função que pudesse "quebrar o Estado" ou ainda que tivesse agido em conluio com alguém com poderes jurídicos para praticar delitos previstos nos arts. 359-A até 359-H, todos do Código Penal. 18. Assim sendo, não evidenciada descrição de conduta criminosa, ou a descrição de um crime em que o Querelante pudesse cometer, voto por REJEITAR A DENÚNCIA devido à sua inépcia, consoante o art. 395, I, do Código de Processo Penal (CPP). APTIDÃO DA QUEIXA-CRIME QUANTO À ACUSAÇÃO DE DIFAMAÇÃO 19. A circunstância de o Querelado entender que a postulação política remuneratória do Querelante e do seu movimento político em 2014 tenha sido uma genérica reivindicação não torna necessariamente o seu próprio discurso também genérico, porque chegou a fazer alusão ao comportamento e às consequências da conduta do Querelante, de forma que é possível apreender, ainda que em tese, o envolvimento da honra da vítima sobre um fato imaginário objetivo. 20. Na compreensão do observador da contenda, houve postulações do Querelante que teriam levado a uma situação de falência do Estado na qual os servidores nem ao menos perceberiam salário. Se houve atitudes ou não do Querelado que levassem a essa situação, não convém adentrar nessa seara, até porque a veracidade do fato não é elementar do tipo penal. 21. É importante verificar o contexto do discurso para discernir se a acusação de reivindicação do aumento salarial e as consequências nefastas a uma coletividade possam servir como uma moldura no quadro difamatório. 22. Embora o suposto fato difamatório não tenha sido descrito em minúcias, é possível avistar um fato certo e delimitado, ainda que o tempo, o modo e as circunstâncias sejam narrativas gerais, consistentes em consequências adversas ao Estado em virtude de atitudes políticas do Querelante. 23. Conquanto tenha sido reconhecida a inépcia da Queixa-Crime referente à calúnia, remanesce o teor integral do discurso, especialmente quanto à afirmação de que "eles quebraram o Estado", elucidando o contexto da suposta difamação. 24. Frise-se que não se está afirmando se o Querelante concorreu para alguma conduta dessa estirpe. Trata-se apenas da compreensão da aptidão da queixa diante do que foi narrado e da conjuntura aferível e descrita na peça inicial. 25. Haveria fundada preocupação em se admitir a queixa caso houvesse algum prejuízo à Defesa. Ao contrário disso, é possível verificar que o Querelado não somente argumentou que o fato seria atípico, como explicou os motivos do seu discurso, ao adentrar no mérito da questão. 26. Essa é tônica que deve ser levada em consideração. O posicionamento da Corte Especial é no sentido de que "A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da imputação de fatos indeterminados ou da circunstância da exposição não resultar logicamente a conclusão" (APn 864/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2017). 27. Em resumo, constatada a mínima descrição de fato difamatório e ausente prejuízo à Defesa, e ainda que o Governador não tenha detalhado as circunstâncias pelas quais o ofendido teria causado prejuízo ao pagamento dos servidores estaduais em virtude do pretenso aumento/reajuste remuneratório de determinada categoria, ao menos formalmente a peça está apta para sua admissibilidade. QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA 28. A parte Querelante aduz que o Querelado cometeu os delitos de difamação e de injúria quando estava discursando na inauguração da obra do mirante da Prainha, em Arraial do Cabo/RJ, no dia 23.3.2022. 29. São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes formais ou de consumação antecipada. 30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir em determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo pela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente na vontade de ofender. 31. Passado esse breve delineamento teórico, observa-se que a acusação, para ambos os tipos penais, não reúne mínimas condições de admissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador não podem ser consideradas criminosas ante a nítida constatação de ausência no dolo de difamar ou de injuriar. Em verdade, o agente político, na condição de Chefe do Executivo, fez discurso no sentido de convencer a população sobre a posição do Governo do Estado do Rio de Janeiro perante as demandas de parte do público que o criticava e, nesta particularidade, não cabe ao Poder Judiciário tomar partido das escolhas políticas realizadas. 32. No embate entre personagens políticos é usual que, no enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente, similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário. 33. Nas hipóteses como se apresenta na espécie, com maior granus salis deve ser a verificação da presença do ânimo de difamar ou de injuriar. 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado "animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi". 35. Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 36. Houve contenda política, cuja essência da discussão foi bem captada pelo Vice-Procurador-Geral da República ao dissertar: "A bem da verdade, percebe-se que o Governador CLÁUDIO CASTRO, em sua fala, limitou-se a criticar, de forma genérica e por meios inerentes ao meio político, a atuação de NILTON DA SILVA PEREIRA enquanto líder do movimento social que reivindica direitos dos servidores ("SOS POLÍCIA"), bem como a atuação do próprio movimento. Com efeito, as expressões tidas por ofensivas foram proferidas no contexto em que o querelante e os manifestantes pleiteavam, em evento público, melhorias salariais para as categorias profissionais que representam, sendo contraditados pelo Governador, o qual, na condição de responsável direto pela concessão ou rejeição dos pleitos remuneratórios lançados, expôs a sua posição sobre o tema no sentido de que as manifestações, naquele momento, seriam impróprias em razão da concessão de aumentos recentes e da delicada situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro." 37. A Corte Especial tem tratado os embates políticos com a parcimônia que esse tipo de contenda requer. Em outros dizeres, no jogo de discussões públicas, a crítica na atuação do adversário não pode ser sinônimo necessário de infração penal (APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27.11.2020; AgRg na APn 933/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 31.8.2020; APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.10.2018; APn 734/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata insatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto aos delitos de difamação e injúria. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES 40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada a ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da Ação Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações (APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.8.2014). No entanto, quando o quadro acusatório se revela suficientemente claro quanto ao contexto das circunstâncias do evento ocorrido, é possível reconhecer não somente a ausência de justa causa, mas a própria improcedência das acusações, conforme previsão do art. 222 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, na realidade, é uma reprodução do que já consta no art. 6º da Lei 8.038/1990. Com efeito, "O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória." (APn 888/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial DJe 10.5.2018). 41. A parte que se apresenta como vítima assume postura política pública, e as palavras foram lançadas pelo Governador do Estado em evento no qual surgiu manifestação por melhorarias salariais. Como responsável ou como gestor das contas públicas, o Chefe do Executivo defendeu com veemência sua opção administrativa/legislativa diante de representante de classe que o cobrava por conduta diversa. O caso concreto demonstra a inexistência de crimes contra a honra, motivo pelo qual a improcedência liminar é medida imperativa. 42. A reformulação da queixa-crime não mudaria o cenário em que houve o acirramento dos ânimos e a narrativa de outras circunstâncias já alteraria a moldura fática do assunto que neste momento está a Corte deliberando. A parte querelante chegou a apresentar vídeo do discurso do Governador, razão pela qual não haveria necessidade de instrução para apresentação de outras provas. Diante da manifesta improcedência das acusações quanto aos delitos de difamação e de injúria, voto pela própria IMPROCEDÊNCIA da Queixa-Crime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 43. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte querelada quando rejeitada a Queixa-Crime. 44. Portanto, em atenção ao requerimento do Querelado, voto por fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte querelada, quantia que vem sendo estabelecida pelo STJ (EDcl na APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6.6.2022; EDcl na APn 969/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6.6.2022, e APn 991/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19.10.2021). CUSTAS PROCESSUAIS 45. O Querelante recolheu o montante correspondente à integralidade das custas na época da vigência da Instrução Normativa STJ/GP n. 26, de 14 de julho de 2023, daí por que é de se considerar que as custas processuais já foram totalmente pagas. CONCLUSÃO 46. Queixa-Crime julgada inepta em relação ao crime de calúnia, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal (for manifestamente inepta); e julgada improcedente em relação aos crimes de difamação e de injúria, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime). Condena-se o Querelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Querelada. RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime ofertada pelo Querelante NILTON DA SILVA PEREIRA contra o Querelado CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, atual Governador do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a peça acusatória (fl. 4, e-STJ): Na data de 23 de março de 2022, o querelante participou de uma manifestação pública e pacífica realizada por policiais e bombeiros militares ativos, veteranos e pensionistas da Polícia e Bombeiro Militares do Estado do Rio de Janeiro, em um evento de inauguração da obra do mirante da Prainha, em Arraial do Cabo, onde estavam presentes o Exmo. Governador Claudio Castro, ora querelado, o Prefeito do Município de Arraial do Cabo, Marcelo Magno, diversos deputados federais e estaduais, autoridades públicas em geral, e um público de, aproximadamente, 300 pessoas. O Querelante explicou que a manifestação ocorreu em virtude de o Estado do Rio de Janeiro não estar observando a Lei Federal 13.954/2019, que teria garantido a paridade e a integralidade de todos os direitos entre os Policiais Militares ativos, veteranos, reformados e pensionistas. Explicou também que, no âmbito estadual, foi sancionada a Lei 9.537/2021, que prevê a paridade e a integralidade como princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ). Porém, o Governador teria vetado o art. 42 da referida Lei Estadual, de forma que, segundo alega, teria retirado dos veteranos, dos reformados e dos pensionistas o direito à gratificação de risco de atividade militar (GRAM). Foi com esse cenário que o Querelado, segundo a versão da parte acusatória, estaria imbuído do propósito e da vontade de ofender a honra do Querelante, quando o chamou por mais de uma vez de "mau-caráter". No palanque, e com microfone, o Governador teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo qual deveria responder pelo delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal (CP). A queixa-crime ainda menciona que o Querelado imputou fatos ofensivos e caluniosos ao Querelante perante as pessoas presentes naquele ambiente. No seu discurso, ante a reivindicação de aumento salarial, o Governador teria dito que "eles quebraram o Estado", imputando falsamente a prática de crime ao Querelante. Com isso teria havido a incidência no delito de calúnia, previsto no art. 138 do CP. Por fim, o Querelado afirmou que no mesmo evento foi dito pelo Querelado que "essas pessoas aqui não tinham salário, (..) por causa de gente igual a esse mau caráter, não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. No bojo da peça inaugural, o Querelante solicitou a concessão da gratuidade da justiça e expôs rol de testemunhas. Com a Queixa-Crime, o Querelante exibiu documentação pessoal (fls. 9-10, 12 e 14-16, e-STJ), procuração com poderes específicos (fl. 11, e-STJ), declaração de hipossuficiencia econômica (fl. 13, e-STJ), certidão de antecedentes criminais (fl. 17, e-STJ), dados sobre sua própria atuação política (fls. 20-42 e 50, e-STJ) e informações sobre a ocorrência dos fatos (fls. 18-19, 43-49 e 51, e-STJ) A eminente Presidente desta Corte, no uso de suas atribuições (art. 13 da Lei 11.636/2007 e arts. 21, II, e 114 do RISTJ), deferiu a gratuidade da justiça à fl. 57, e-STJ. O Querelado, após notificado, apresentou resposta preliminar às fls. 96-109. Prefacialmente, o requerido ofereceu impugnação ao pedido de gratuidade da justiça concedido ao Querelante. O Querelado disse o quanto a parte adversa perceberia mensalmente e que, além de não ter sido comprovado suposto endividamento, não haveria provas de que o pagamento das custas pudesse comprometer sua subsistência. Na sequência, a Defesa veiculou resposta específica contra cada uma das acusações, quais sejam, calúnia, difamação e injúria. Com relação ao crime de calúnia, a Defesa arguiu a preliminar de inépcia da peça inaugural, pois, além do alto grau de abstração do discurso do Querelado, o hipotético crime que seria imputado ao Querelante somente poderia ser algum daqueles previstos no Capítulo "Crimes contra as Finanças Públicas" (arts. 359-A até 359-H do CP). Considerando que o Querelante era policial militar reformado na data dos fatos, não poderia ser sujeito ativo de crimes próprios. Em conclusão, a Defesa afirmou que a Queixa seria inepta porque "(i) a Inicial não descreve fato específico devidamente circunstanciado, mas uma vaga reinvindicação por benefícios no ano de 2014"; e porque "(ii) a elementar do tipo "crime" não encontra abrigo nos tipos penais dos delitos contra as finanças públicas, do Código Penal, que demandam a qualidade de sujeito ativo próprio para praticar aqueles injustos." Quanto ao mérito da acusação do crime de calúnia, a Defesa, utilizando-se dos argumentos expostos, sustentou que o fato genérico, desprovido de dolo específico, seria manifestamente atípico, motivo pelo qual requereu a absolvição sumária. No que tange ao crime de injúria, a Defesa disse que incidiria o mesmo óbice da inaptidão da denúncia, porque a declaração do Querelado sobre a genérica reivindicação do Querelante e do seu movimento teria sido tratada de forma vaga e sem nenhuma circunstância objetiva. No mérito dessa acusação, a Defesa entendeu que se deveria reconhecer a manifesta atipicidade da conduta por total falta de dolo específico. Sustentou que o Querelado procurou traçar a necessidade de uma compreensão da população sobre as movimentações políticas de natureza corporativista, que, caso mais extremadas, teriam a potencialidade de interferir de forma negativa nas finanças públicas. Em razão disso, também postulou a absolvição sumária. Em relação ao crime de injúria, a Defesa alegou que essa acusação estaria inserida dentro do contexto político, econômico e social que atravessou toda a narrativa do Querelado durante o evento político em que se deu a gravação usada pelo Querelante. O Governador, ao desferir suas palavras, teria feito sob o entendimento de que aquele tipo de reivindicação por reajuste salarial não revelaria uma conduta ética, mas sim uma postura política de caráter extremamente duvidoso (uso da expressão mau-caráter). Em conclusão, haveria nítido animus narrandi/criticandi, totalmente estranho à exigência do dolo específico de injuriar o Querelado, motivo pelo qual também requereu a absolvição sumária. No despacho proferido à fl. 114, e-STJ, o Querelante foi intimado para se manifestar sobre a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como foi determinada a retificação da autuação para reclassificação processual (Classe QC). O Querelante, nas fls. 120-131, e-STJ, apresentou resposta à impugnação à gratuidade da justiça e novos documentos. No parecer lançado às fls. 137-157, e-STJ, o Vice-Procurador-Geral da República entendeu, diante dos fatos narrados na Queixa-Crime, que estariam presentes os elementos que justificariam a competência do STJ. No que concerne à discussão sobre a gratuidade da justiça, o MPF se inclinou pela revogação do benefício. Quanto ao mérito das acusações, o Parquet também se posicionou pela rejeição da querela, em função da ausência de justa causa para o seu prosseguimento, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, pela improcedência da acusação, com a absolvição sumária do querelado devido à manifesta atipicidade da conduta, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/1990 e do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Na decisão proferida nas fls. 159-162, e-STJ, o benefício da gratuidade da justiça foi revogado. Em consequência disso, o Querelante recolheu as custas processuais (fls. 169-170, e-STJ). Vieram os autos para apreciação da Queixa-Crime. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA HONRA. DISCURSO PROFERIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRIME PRÓPRIO CONTRA VÍTIMA PARTICULAR. INÉPCIA DA QUEIXA. DIFAMAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE ACORDO COM O CONTEXTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DISCUSSÃO SOBRE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONSEQUÊNCIAS ÀS FINANÇAS DO ENTE FEDERATIVO. EMBATE POLÍTICO. NÍTIDA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR OU DE INJURIAR (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). ENUNCIADOS 1 E 7 DA JURISPRUDÊNCIA DE TESES DO STJ (EDIÇÃO 130). QUADRO ACUSATÓRIO SUFICIENTEMENTE CLARO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA QUEIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO QUERELANTE. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1. Trata-se de alegação de prática de crimes contra a honra supostamente praticados por Governador de Estado em evento de inauguração de obra pública. 2. A animosidade entre o Querelante e o Querelado teria advindo do embate político a respeito da remuneração de Policiais Militares. 3. No palanque da inauguração da obra, o Governador teria chamado o Querelado por mais de uma vez de "mau-caráter" e, de posse do microfone, teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo qual o Querelante entende que o Querelado incidiu no delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP). 4. O Querelado também, sob a óptica do Querelante, teria imputado fatos ofensivos e caluniosos, perante as pessoas presentes naquele ambiente, ao discursar que, diante da reivindicação de aumento salarial, "eles quebraram o Estado", imputando falsamente a prática de crime ao Querelante. Teria assim, incidido no delito de calúnia, previsto no art. 138 do CP. 5. Por fim, o Querelado teria dito que "essas pessoas aqui não tinham salário, (..) por causa de gente igual a esse mau caráter, não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de difamação, previsto no art. 139 do CP. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUEIXA-CRIME 6. Constata-se que, na data da suposta ocorrência criminosa, o Querelado exercia o mandato de Governador do Estado e as suas declarações foram realizadas em evento público e em função do cargo que ainda exerce. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Questão de Ordem 937 (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 11.12.2018), decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos Deputados Federais e aos Senadores da República se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando os critérios para sua própria competência, e seguindo esse parâmetro estabelecido pela Suprema Corte, na QO da APn 857 (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28.2.2019) decidiu também que nos casos de crimes praticados por Governadores a competência por prerrogativa de função ficaria restrita a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Situação fática que se perfectibiliza com o entendimento exarado. 9. Reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal para processar e julgar os fatos narrados na queixa-crime. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NO TOCANTE À ACUSAÇÃO DE CALÚNIA 10. O Querelado sustenta que a queixa-crime, quanto à acusação de calúnia, seria inepta porque o tipo previsto no art. 138 do Código Penal exige que o sujeito ativo da calúnia impute falsamente ao ofendido a prática de um fato considerado pela legislação como crime. Complementando suas explicações, a Defesa disse que o alto grau de abstração da afirmação supostamente feita pelo Querelado já rechaçaria a idoneidade da imputação. 11. Da leitura do texto percebe-se que o Querelante nem sequer indicou os tipos penais que poderiam ser associados com as supostas ofensas lançadas pelo Querelado. A citação do art. 138 do Código Penal trata do próprio delito de calúnia, e não de algum fato criminoso que o Querelante teria lhe imputado falsamente. 12. O trecho que se refere à calúnia, segundo o Querelante, seria a afirmação de que "eles quebraram o Estado". Dito isso, a ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso acarreta a inépcia da peça acusatória. A possível compreensão do que seria a reclamação da vítima está na circunstância de o Governador de Estado acusar o adversário político de prejudicar as finanças do Ente Federativo, mas sem que houvesse uma descrição mínima, pelas palavras do Chefe do Executivo Estadual, de como isso poderia ter ocorrido, tendo a vítima como sujeito ativo de crime. 13. No máximo haveria crítica genérica inserida no contexto do debate sobre as melhorias salariais contra alguém que nem mesmo ocupa cargo público na administração de finanças, seja no momento do discurso, seja no momento pretérito em que reivindicava benesses para sua agremiação. Com efeito, essa resenha não pode ser considerada descrição suficiente de imputação de um fato falso definido como crime. Esse é o posicionamento externado pela Corte Especial em situações semelhantes (APn 914/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Corte Especial, DJe 8.10.2019; APn 813/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2016; APn 566/BA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 26.11.2009). 14. Portanto, a rigor, não houve narrativa na qual teria sido imputado ao Querelante fato criminoso sabidamente não ocorrente, conjugada à circunstância de que o próprio reclamante não indica qual dispositivo penal poderia se encaixar esse fato delitivo. 15. Ainda que fosse superado esse óbice, de mínima descrição de conduta delitiva, subsidiariamente pode se destacar que mesmo com a alusão ao contexto desse debate acalorado não tornaria a queixa apta ao seu processamento. 16. Nesta quadra, assiste razão à Defesa do Querelado ao sustentar que o hipotético crime, muito em tese, poderia ser algum daqueles previstos no Capítulo dos "Crimes contra as Finanças Públicas" (arts. 359-A até 359-H) do Código Penal e o Querelado nem sequer poderia ser sujeito ativo de crimes próprios. 17. O Querelante se qualificou como "pessoa pública, conhecida como Tenente Nilton da Silva (..), foi candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018 e ganhou 19.924 votos", mas em nenhum momento houve elucidação, por sua parte, se teria ocupado algum cargo ou função que pudesse "quebrar o Estado" ou ainda que tivesse agido em conluio com alguém com poderes jurídicos para praticar delitos previstos nos arts. 359-A até 359-H, todos do Código Penal. 18. Assim sendo, não evidenciada descrição de conduta criminosa, ou a descrição de um crime em que o Querelante pudesse cometer, voto por REJEITAR A DENÚNCIA devido à sua inépcia, consoante o art. 395, I, do Código de Processo Penal (CPP). APTIDÃO DA QUEIXA-CRIME QUANTO À ACUSAÇÃO DE DIFAMAÇÃO 19. A circunstância de o Querelado entender que a postulação política remuneratória do Querelante e do seu movimento político em 2014 tenha sido uma genérica reivindicação não torna necessariamente o seu próprio discurso também genérico, porque chegou a fazer alusão ao comportamento e às consequências da conduta do Querelante, de forma que é possível apreender, ainda que em tese, o envolvimento da honra da vítima sobre um fato imaginário objetivo. 20. Na compreensão do observador da contenda, houve postulações do Querelante que teriam levado a uma situação de falência do Estado na qual os servidores nem ao menos perceberiam salário. Se houve atitudes ou não do Querelado que levassem a essa situação, não convém adentrar nessa seara, até porque a veracidade do fato não é elementar do tipo penal. 21. É importante verificar o contexto do discurso para discernir se a acusação de reivindicação do aumento salarial e as consequências nefastas a uma coletividade possam servir como uma moldura no quadro difamatório. 22. Embora o suposto fato difamatório não tenha sido descrito em minúcias, é possível avistar um fato certo e delimitado, ainda que o tempo, o modo e as circunstâncias sejam narrativas gerais, consistentes em consequências adversas ao Estado em virtude de atitudes políticas do Querelante. 23. Conquanto tenha sido reconhecida a inépcia da Queixa-Crime referente à calúnia, remanesce o teor integral do discurso, especialmente quanto à afirmação de que "eles quebraram o Estado", elucidando o contexto da suposta difamação. 24. Frise-se que não se está afirmando se o Querelante concorreu para alguma conduta dessa estirpe. Trata-se apenas da compreensão da aptidão da queixa diante do que foi narrado e da conjuntura aferível e descrita na peça inicial. 25. Haveria fundada preocupação em se admitir a queixa caso houvesse algum prejuízo à Defesa. Ao contrário disso, é possível verificar que o Querelado não somente argumentou que o fato seria atípico, como explicou os motivos do seu discurso, ao adentrar no mérito da questão. 26. Essa é tônica que deve ser levada em consideração. O posicionamento da Corte Especial é no sentido de que "A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da imputação de fatos indeterminados ou da circunstância da exposição não resultar logicamente a conclusão" (APn 864/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2017). 27. Em resumo, constatada a mínima descrição de fato difamatório e ausente prejuízo à Defesa, e ainda que o Governador não tenha detalhado as circunstâncias pelas quais o ofendido teria causado prejuízo ao pagamento dos servidores estaduais em virtude do pretenso aumento/reajuste remuneratório de determinada categoria, ao menos formalmente a peça está apta para sua admissibilidade. QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA 28. A parte Querelante aduz que o Querelado cometeu os delitos de difamação e de injúria quando estava discursando na inauguração da obra do mirante da Prainha, em Arraial do Cabo/RJ, no dia 23.3.2022. 29. São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes formais ou de consumação antecipada. 30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir em determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo pela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente na vontade de ofender. 31. Passado esse breve delineamento teórico, observa-se que a acusação, para ambos os tipos penais, não reúne mínimas condições de admissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador não podem ser consideradas criminosas ante a nítida constatação de ausência no dolo de difamar ou de injuriar. Em verdade, o agente político, na condição de Chefe do Executivo, fez discurso no sentido de convencer a população sobre a posição do Governo do Estado do Rio de Janeiro perante as demandas de parte do público que o criticava e, nesta particularidade, não cabe ao Poder Judiciário tomar partido das escolhas políticas realizadas. 32. No embate entre personagens políticos é usual que, no enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente, similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário. 33. Nas hipóteses como se apresenta na espécie, com maior granus salis deve ser a verificação da presença do ânimo de difamar ou de injuriar. 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado "animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi". 35. Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 36. Houve contenda política, cuja essência da discussão foi bem captada pelo Vice-Procurador-Geral da República ao dissertar: "A bem da verdade, percebe-se que o Governador CLÁUDIO CASTRO, em sua fala, limitou-se a criticar, de forma genérica e por meios inerentes ao meio político, a atuação de NILTON DA SILVA PEREIRA enquanto líder do movimento social que reivindica direitos dos servidores ("SOS POLÍCIA"), bem como a atuação do próprio movimento. Com efeito, as expressões tidas por ofensivas foram proferidas no contexto em que o querelante e os manifestantes pleiteavam, em evento público, melhorias salariais para as categorias profissionais que representam, sendo contraditados pelo Governador, o qual, na condição de responsável direto pela concessão ou rejeição dos pleitos remuneratórios lançados, expôs a sua posição sobre o tema no sentido de que as manifestações, naquele momento, seriam impróprias em razão da concessão de aumentos recentes e da delicada situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro." 37. A Corte Especial tem tratado os embates políticos com a parcimônia que esse tipo de contenda requer. Em outros dizeres, no jogo de discussões públicas, a crítica na atuação do adversário não pode ser sinônimo necessário de infração penal (APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27.11.2020; AgRg na APn 933/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 31.8.2020; APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.10.2018; APn 734/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata insatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto aos delitos de difamação e injúria. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES 40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada a ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da Ação Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações (APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.8.2014). No entanto, quando o quadro acusatório se revela suficientemente claro quanto ao contexto das circunstâncias do evento ocorrido, é possível reconhecer não somente a ausência de justa causa, mas a própria improcedência das acusações, conforme previsão do art. 222 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, na realidade, é uma reprodução do que já consta no art. 6º da Lei 8.038/1990. Com efeito, "O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória." (APn 888/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial DJe 10.5.2018). 41. A parte que se apresenta como vítima assume postura política pública, e as palavras foram lançadas pelo Governador do Estado em evento no qual surgiu manifestação por melhorarias salariais. Como responsável ou como gestor das contas públicas, o Chefe do Executivo defendeu com veemência sua opção administrativa/legislativa diante de representante de classe que o cobrava por conduta diversa. O caso concreto demonstra a inexistência de crimes contra a honra, motivo pelo qual a improcedência liminar é medida imperativa. 42. A reformulação da queixa-crime não mudaria o cenário em que houve o acirramento dos ânimos e a narrativa de outras circunstâncias já alteraria a moldura fática do assunto que neste momento está a Corte deliberando. A parte querelante chegou a apresentar vídeo do discurso do Governador, razão pela qual não haveria necessidade de instrução para apresentação de outras provas. Diante da manifesta improcedência das acusações quanto aos delitos de difamação e de injúria, voto pela própria IMPROCEDÊNCIA da Queixa-Crime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 43. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte querelada quando rejeitada a Queixa-Crime. 44. Portanto, em atenção ao requerimento do Querelado, voto por fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte querelada, quantia que vem sendo estabelecida pelo STJ (EDcl na APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6.6.2022; EDcl na APn 969/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6.6.2022, e APn 991/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19.10.2021). CUSTAS PROCESSUAIS 45. O Querelante recolheu o montante correspondente à integralidade das custas na época da vigência da Instrução Normativa STJ/GP n. 26, de 14 de julho de 2023, daí por que é de se considerar que as custas processuais já foram totalmente pagas. CONCLUSÃO 46. Queixa-Crime julgada inepta em relação ao crime de calúnia, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal (for manifestamente inepta); e julgada improcedente em relação aos crimes de difamação e de injúria, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime). Condena-se o Querelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Querelada.
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