Decisão · STJ

STJ AREsp 2523767

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Tribunal local entendeu pela configuração de má-fé da recorrente, assim, no caso, o provimento do pleito recursal demandaria que fossem derruídas as premissas do acórdão recorrido, para que, todavia, seria necessária a reanálise do contrato e da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela falha na prestação do serviço por parte do banco, ocasionando o dever de indenizar em danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão monocrática de fls. 696-703, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 388-389, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. C ONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada - cartão de crédito consignado - bem como que não utilizou o cartão para qualquer outro fim, senão o saque do valor inicial a título de empréstimo, é imperioso reconhecer a ausência de informação prestada pelo banco. - O desconto indevido nos rendimentos da autora, decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Nas razões do recurso especial (fls. 422-462, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 42 do CDC, sustentando a ausência de má-fé do recorrente, e ii) artigos 186 e 927 do CC, pois inexistente o alegado dano moral. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 671-674, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 676-682, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 685, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 968-978, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) afastar a conclusão de configuração de má-fé encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; ii) para derruir a conclusão quanto à responsabilidade do banco, já assentada pelo tribunal de origem como comprovada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, e iii) a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 707-714, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa aos artigos indicados como violados e aduz que o caso não demanda o reexame das provas dos autos, estando a divergência jurisprudencial devidamente comprovada. Não foi apresentada impugnação (fl. 721, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Tribunal local entendeu pela configuração de má-fé da recorrente, assim, no caso, o provimento do pleito recursal demandaria que fossem derruídas as premissas do acórdão recorrido, para que, todavia, seria necessária a reanálise do contrato e da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela falha na prestação do serviço por parte do banco, ocasionando o dever de indenizar em danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4 . Agravo interno desprovido.
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