STJ AREsp 2492875
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte Superior, no sentido de que o prazo aplicável para ação de cobrança de notas fiscais é o quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que a cobrança dos autos se refere a notas fiscais demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HEINZ BRASIL S.A., contra a decisão monocrática de fls. 136-138, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar da data do vencimento do débito, como é o caso dos autos, porquanto, trata-se de ação de cobrança fundada em ausência de pagamentos de notas fiscais. 2. Se os serviços foram prestados pela Madeireira Agravada no ano de 2017, conforme demonstram as notas fiscais e canhotos juntados ao processo e a ação foi ajuizada em 25/11/2021, não há que se falar em prescrição, conforme decidido pelo ilustre magistrado sentenciante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 88-92, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, aduzindo que a demanda de origem se trata, na verdade, de uma ação por reparação civil ou mesmo uma pretensão de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 111-113, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 117-120, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 128, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 136-138, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte Superior, no sentido de que o prazo aplicável para ação de cobrança de notas fiscais é o quinquenal, e ii) alterar a conclusão quanto à natureza da ação demandaria a incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 142-147, e-STJ), no qual a agravante reitera que seja reconhecida a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 154, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte Superior, no sentido de que o prazo aplicável para ação de cobrança de notas fiscais é o quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que a cobrança dos autos se refere a notas fiscais demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.