STJ AREsp 2473332
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 3. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação, a realização das diligências cabíveis à citação e à penhora de bens do executado demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, que deixou de expedir os atos necessários correspondentes , de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na concordância do acórdão com a jurisprudência do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da alegação de que a citação teria sido feita pela edilidade exequente em razão de acordo de cooperação firmado entre o município e o Tribunal estadual. No mérito, defende que a demora na restauração dos autos não impediu a ocorrência da contagem do prazo prescricional, uma vez que só foi determinada após o transcurso do prazo quinquenal. Aduz, ainda, que a citação foi expedida diretamente pela edilidade, como consta do registro eletrônico da tramitação da execução, havendo informação de arquivamento do processo posterior. Por fim, requer o reconhecimento do abandono da execução pela edilidade, requerendo a extinção da ação executiva. Sem contraminuta apresentada pela edilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 3. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação, a realização das diligências cabíveis à citação e à penhora de bens do executado demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, que deixou de expedir os atos necessários correspondentes , de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 4. Agravo interno desprovido.