Decisão · STJ

STJ AREsp 2519969

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-01publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, incisos III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 3. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 4. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência de circunstâncias atenuantes, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAYN BEDOUI contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante assevera que a decisão impugnada carece de reforma, pois não teria havido a análise, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos invocados em sede de embargos de declaração quanto à pretendida redução da reprimenda na segunda fase dosimétrica (fl. 385), restando violado o art. 619 do CPP. Defende, ainda, que, por não ter havido o trânsito em julgado do REsp n. 1.869.764/MS, que deliberou pela manutenção da vigência da Súmula n. 231/STJ, seria necessário se aguardar o esgotamento de todos os recursos no mencionado "leading case" (fl. 387). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 393-397. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, incisos III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 3. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 4. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência de circunstâncias atenuantes, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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