STJ RHC 205805
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Roubo majorado. Modus operandi. NECESSIDADE DE GARANTIA DA Ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por roubo majorado. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE ANTONIO CAPORALLI contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não se pode "aventar fato futuro de que o agravante solto possa vir novamente a delinquir" (e-STJ, fl. 253); b) o agravante é tecnicamente primário, possui residência fixa e tem trabalho idôneo. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Roubo majorado. Modus operandi. NECESSIDADE DE GARANTIA DA Ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por roubo majorado. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022.