Decisão · STJ

STJ AREsp 2744867

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-16
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2. No presente caso, foram apreendidas com o agravante, conforme consta do acórdão ora impugnado, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tal cenário, na linha da orientação firmada nesta Corte, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DE COSTA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 7.127/7.133). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.410 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, constando nos autos que, além da droga, o agravante possuía, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 7 cartuchos da marca CBC e de calibre nominal 12, bem como 3 cartuchos da marca CBC e de calibre nominal 32, objetos bélicos de uso permitido (e-STJ fls. 6.742/6.755). O Tribunal de origem negou provimento a apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 6.978/6.979: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06). CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. MÉRITO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APELANTE SCHEILA). INACOLHIMENTO. ELENCO PROBATÓRIO QUE SUBSTANCIOU A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO RELATANDO QUE, NO MOMENTO DA CHEGADA DAS EQUIPES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS, AVISTARAM A RECORRENTE CORRER PARA OS FUNDOS DO IMÓVEL. EM SEGUIDA, RECEBERAM INFORMAÇÕES DE UM DOS VIZINHOS QUE VISUALIZOU A RÉ ATIRAR UM PACOTE PARA FORA DO TERRENO. VARREDURA E LOCALIZAÇÃO DE UM INVÓLUCRO CONTENDO 19G DE COCAÍNA. ADEMAIS, MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO CORRÉU QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NO LOCAL PELO CASAL. NEGATIVAS DEFENSIVAS QUE SE MOSTRARAM COMPLETAMENTE ISOLADAS DO CONTEXTO DE PROVA ANGARIADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELANTES MICHEL E SCHEILA). IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO QUE DEMONSTROU, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE OS ACUSADOS POSSUÍAM ENTRE SI VINCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. DEPOIMENTOS POLICIAIS AFIRMANDO QUE OS RÉUS PROMOVIAM A NARCOTRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DE FORMA COLABORATIVA POIS, ENQUANTO MICHEL REALIZAVA OS CONTATOS DE AQUISIÇÃO E VENDAS DE DROGAS, SHEILA RECEBIA OS FORNECEDORES E OS CLIENTES NOS MOMENTOS EM QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA AUSENTE, VISANDO EVITAR INTERRUPÇÃO DA TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO CASAL. ALÉM DISSO, CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE REVELARAM QUE SCHEILA, APESAR DE TER SIDO DESCOBERTA APENAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE PARTICIPOU DE FORMA ASSOCIADA A MICHEL NA MERCANCIA ESPÚRIA PERPETRADA NO LOCAL. LIAME ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE SUBSTANCIADO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. NEGATIVAS DEFENSIVAS ISOLADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (APELANTE MICHEL). DESCABIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO CONTEXTO DE PROVA ANGARIADO NOS AUTOS. AÇÃO POLICIAL QUE APREENDE 7 (SETE) CARTUCHOS DE CALIBRE 12 E 3 (TRÊS) CARTUCHOS DE CALIBRE 32, ALÉM DE DROGAS, PETRECHOS PARA O CRIME E EXPRESSIVOS VALORES EM DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PERIGO À SOCIEDADE. TESE DE QUE AS MUNIÇÕES PERTENCIAM A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO APELANTE (ART. 156 DO CPP). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. RECORRENTE QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE QUANTIA CONSIDERÁVEL DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO LIGADO AO NARCOTRÁFICO. DEMONSTRADO O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (APELANTE MICHEL). IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, ALÉM DE TER SIDO CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, É PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE CONFIGURAM A SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, IMPOSSIBILITANDO A INCIDÊNCIA DO BENEPLÁCITO PRETENDIDO. INTENÇÃO RECURSAL AFASTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (APELANTES MICHEL E SCHEILA). INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. AINDA, RECORRENTES QUE FORAM REPRESENTADOS DESDE A FASE DE INQUÉRITO POR DEFENSOR PARTICULAR. POR FIM, QUESTÃO QUE PODERÁ SER REANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tribunal de origem acolheu os embargos infringentes interpostos pela defesa, para absolver os embargantes do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência: a) em relação à corré Scheila: 1) reconhecer a minorante do tráfico privilegiado; 2) reduzir a pena imposta para 1 ano e 8 meses de reclusão, modificando o regime prisional para o aberto, e 166 dias-multa; e 3) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e b) quanto ao agravante, reduzir a pena total imposta para 5 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 594 dias-multa, com a alteração do regime prisional para o semiaberto (e-STJ fls. 7.038/7.048). Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa violação ao art. 12 da Lei n. 11.343/2006, pois " r econhece-se que de fato existia um contexto de tráfico de drogas, mas dentro do que foi produzido no processo, só foram apreendido 19 gramas de cocaína, que dever considerada uma quantidade não exorbitante" (e-STJ fl. 7.022). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, "para reconhecer o princípio da insignificância e consequentemente absolver o recorrente com base no art. 386, inciso III do CPP" (e-STJ fl. 7.023). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 7.120/7.124). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 7.127/7.133). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 7.138/7.143). Em suas razões, argumenta que " l evando em consideração o contexto acima tem-se que agravante já está sendo penalizado por tráfico de drogas (que já tem um caráter de repressão severa), de modo que a imposição de uma pena adicional por posse de munições desacompanhadas de arma seria desproporcional e redundante. Desproporcional e redundante pois voltamos a frisar que os cartuchos não teriam qualquer efeito prático sem o acompanhamento de uma arma" (e-STJ fl. 7.140). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente, "buscando o agravante o reconhecimento da violação ao art. 12 do estatuto do desarmamento, para reconhecer a incidência do princípio da insignificância para absolver o recorrente com base no art. 386, inciso III do CPP" (e-STJ fl. 7.143). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2. No presente caso, foram apreendidas com o agravante, conforme consta do acórdão ora impugnado, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tal cenário, na linha da orientação firmada nesta Corte, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.
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