STJ HC 876406
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMRESCINDIBILIDADE DDO REEDUCANDO AO CUIDADOS DOS FILHOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que "não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que cumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos, uma vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade laboral não foi posta em questão". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NELSON WILLIAN DUARTE agrava da decisão de fls. 1.366-1.367, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade na decisão "que indeferiu o pedido de antecipação da progressão do regime fechado ao aberto e de concessão da prisão domiciliar" (fl. 1.350). Consoante aponta a defesa, "a Corte Suprema do Brasil tem entendimento pacífico, no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado proíbe a manutenção de preso em regime prisional mais gravoso, inclusive o Plenário, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de excesso de execução penal, bem como delimitou que cabe ao Estado-Juiz, na hipótese de ausência de vagas, adotar medidas alternativas, tais como a saída antecipada de condenados em regimes menos graves ou mais antigos; a liberdade eletronicamente monitorada; ou a concessão de prisão domiciliar, até que haja estrutura para resgate da pena" (fls. 1.385-1.386). Requer, assim, "seja provido o presente reclamo, com a concessão da ordem, em razão das ilegalidades e constrangimento ilegal verificados, objetivando assim seja deferida a prisão domiciliar em favor do Agravante Nelson Willian Duarte, ou a imposição de medidas diversas de prisão, tal como monitoramento eletrônico" (fl. 1.398). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMRESCINDIBILIDADE DDO REEDUCANDO AO CUIDADOS DOS FILHOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que "não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que cumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos, uma vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade laboral não foi posta em questão". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido.