Decisão · STJ

STJ AREsp 2313352

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do mero de sprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.615/1.618). A parte agravante afirma que, "em que pese suas alegações .. , inclusive por meio dos embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de considerar os documentos juntados aos autos que fazem prova em sentido contrário" (fl. 1.634). Requer a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.642/1.650), na qual requer a manutenção da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a condenação do agravante às penas da litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do mero de sprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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