Decisão · STJ

STJ AREsp 1679085

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-10publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue o pagamento dos adicionais temporais, previstos no art. 129 da Constituição Estadual, por meio de folha suplementar, relativamente ao período compreendido entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/6/2015), e a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (1º/4/2018). 2. A Corte de origem decidiu que os valores compreendidos entre a cassação da liminar pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 678, e a efetiva reimplantação do pagamento, deveria ser feita em folha suplementar. 3. Entretanto, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "os valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar deixaram de constituir obrigação de fazer passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, para reformar o aresto proferido pelo Tribunal de origem, determinando que seja observado o sistema dos precatórios para o pagamento dos valores eventualmente devidos no período de vigência da liminar deferida pelo STF. Argumenta a parte agravante que: .. não se pode mudar a realidade processual com a intenção de atrair indevidamente o regime do art. 100, da CF para além do alcance definido pelo Legislador Constituinte, pois aqui só se está a tratar dos valores não pagos após a implantação da ordem, os quais se tivessem sido pagos, necessariamente seriam alocados em folha de pagamento, porém, indiferente a ordem judicial, o Estado de São Paulo relutou, insistiu sem sucesso na STA 678/SP, que não foi conhecida e ajuizou um incidente protelatório autuado na PET n.º 7.450/SP, também pífio ao ponto de sequer ser conhecido no E. STF (fl. 1.141). Acrescenta que: .. a manutenção da r. decisão é contrária ao texto constitucional, estabelecendo grave distorção em prejuízo do jurisdicionados, essencialmente por exigir a sistemática de precatórios para além de sua hipótese de aplicação, submetendo verbas objeto de implementação, obrigação de fazer, desde o ano de 2010 ao pagamento via fila de precatórios (art. 100 da CF) (fl. 1.137). Impugnação apresentada às fls. 1.153-1.163. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue o pagamento dos adicionais temporais, previstos no art. 129 da Constituição Estadual, por meio de folha suplementar, relativamente ao período compreendido entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/6/2015), e a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (1º/4/2018). 2. A Corte de origem decidiu que os valores compreendidos entre a cassação da liminar pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 678, e a efetiva reimplantação do pagamento, deveria ser feita em folha suplementar. 3. Entretanto, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "os valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar deixaram de constituir obrigação de fazer passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno não provido.
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