Decisão · STJ

STJ AREsp 2556641

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANDREA ROMERO RAMOS POMPEU DE VASCONCELOS, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. diferente do que constou na Decisão Monocrática de fls. 763/764, e que está sendo objeto do presente agravo, é bom deixar claro que em nenhum momento se deixou de impugnar de forma especifica a Sumula nº 83 do STJ, como restou ali dito, data venia, pelo contrário O QUE SE VERIFICOU NO PRESENTE CASO FOI A UTILIZAÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS QUE EMBASARAM A DECISÃO ORIGINARIAMENTE AGRAVADA, gerando uma decisão que não se coadunou com o que restou comprovado nos autos, tanto é verdade que A QUESTÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, DESCONSIDEROU POR COMPLETO (O QUE É UM VERDADEIRO ABSURDO), O FATO QUE EXISTIU PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, NO ÂMIBITO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E, QUE FOI INDEFERIDO DE FORMA EXPRESSA E FORMAL PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 771-772). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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