STJ AREsp 1637429
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE CONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação dós óbices da Súmula 7/STJ; e 283 e 280/STF. Inicialmente, "a Agravante manifesta expressamente a sua desistência de impugnar a r. decisão ora agravada .. quanto à aplicação da Súmula nº 280/STF no que se refere à violação dos artigos 100 e 112 do CTN" (fl. 832). Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao contrário do que afirma a r. decisão, as questões submetidas ao Tribunal de origem por meio dos embargos de declaração não foram analisadas .. , o que denota a necessidade de anulação do v. acórdão recorrido" (fl. 833). Para tanto, expõe que: .. ao manter a exigência da taxa de serviço de anotação de gravames no caso concreto, o v. acórdão recorrido se ateve à sua regularidade formal (previsão na legislação) e na presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento do referido tributo, incorrendo nas seguintes omissões objeto dos embargos de declaração opostos: o v. acórdão invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e incumbe à Agravante o ônus de comprovar a ilegitimidade da cobrança em estame, embora ele próprio tenha impedido a referida comprovação ao indeferir a realização da perícia requerida. a existência de norma prevendo a possibilidade de criação da taxa, por si só, não desencadeia o direito à sua cobrança, eis que é imprescindível que haja a contraprestação estatal, pressuposto lógico para a validade da exigência, contudo, a disponibilização do sistema RECONECT ocorreu apenas em 17/12/2012, conforme disposto na Portaria DETRAN/RS nº 583/2012. no período de 03/2012 a 12/2012, a atividade de registro de contratos não estava em efetivo funcionamento por parte do DETRAN/RS, eis que ocorria exclusivamente pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), sistema gerido pela FENASEG e que, inclusive, era remunerada pelo serviço prestado, o próprio Coordenador de Registro de Contratos e Gravames do DETRAN/RS expressamente reconheceu que, no período de 13/03/2011 a 16/12/2012, o DETRAN/RS não possuía sistema funcional para registro de contratos nos termos da Lei Estadual nº 13.551/2010. ofensa ao artigo 6º da Lei Estadual nº 8.109/85, consubstanciada na inobservância pelo próprio Estado do Rio Grande do Sul ao aspecto temporal da regra matriz de incidência da taxa prevista no referido dispositivo, o qual preconiza que "o pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte". quanto à aplicação da multa de 60% do valor da taxa cobrada, a Agravante adimpliu com todas suas obrigações relativas ao fornecimento de dados sobre garantias reais incidentes sobre veículos para registro no DETRAN/RS, conforme determinado pela Portaria nº 01/2010, demonstrando a ausência de qualquer infração à legislação vigente à época dos períodos autuados, sendo descabida a cobrança de penalidade pelo descumprimento de obrigação (fl. 834). Defende, ainda, que: .. ao contrário do propugnado pela r. decisão agravada, não há que se falar em aplicação da suscitada Súmula nº 7/STJ ao presente caso, pois o que se pretende é a nulidade do v. acórdão, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da demanda à luz dos comandos legais relacionados ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial (fl. 837). Alega também que "apenas os fundamentos suficientes, por si sós, a manter o acórdão recorrido, justificam a negativa ao conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 283/STF, o que, com a devida vênia, não é o caso dos esclarecimentos acima, que constaram do acórdão recorrido em formato de citação de trechos da sentença de origem" (fl. 841) e que, "no trecho destacado, o Tribunal de Justiça tentou insatisfatoriamente justificar o fato de não ter reformado a sentença de primeira instância rebatendo o argumento de que a não utilização sistema RECONET impediria a ocorrência do fato gerador" (fl. 841). Ademais, assevera que, "ainda que assim não fosse, porém, os referidos fundamentos foram devidamente impugnados pela Agravante nos itens 58 a 67 do recurso especial" (fl. 841). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE CONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário". 5. Agravo interno não provido.