Decisão · STJ

STJ AREsp 1559116

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-08-02publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inaplicável a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando os argumentos recursais são devidamente desenvolvidos pela parte, de forma objetiva e articulada com dispositivos de lei federal. Acolhimento da insurgência quanto ao óbice duplamente aplicado na decisão agravada, mas que não altera o resultado do recurso especial. 2. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige da parte a demonstração efetiva de que o acolhimento das pretensões contidas em seu recurso especial dispensam a análise direta por esta Corte de fatos e provas, por meio do devido cotejo entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada. A mera alegação genérica de discutir apenas matéria de direito não se presta a infirmar a decisão agravada, quanto à necessidade das obrigações impostas pela origem. 3. A jurisprudência desta Corte rejeita a alegação de perda de interesse de agir quanto à averbação de reserva florestal pela implantação do CAR. 4. A origem fundamentou sua posição quanto ao descumprimento dos prazos legais de forma cla ra e coerente, inexistindo vício conducente à nulidade do julgado. 5. A desnecessidade de prévio procedimento administrativo para apuração do ilícito ambiental foi afastada pela origem à luz de disposições constitucionais diretas (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF/1988 e reparabilidade dos danos ambientais, art. 225, § 3º, da mesma norma). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IDA MARIA WITTS MALDOS OLIVEIRA, HAYDEE WITTS MALDOS, ANA MARIA WITTS MALDOS, ANA CLAUDIA WITTS MALDOS, PAULO CELSO WITTS MALDOS contra decisão que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) não incidir a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") sobre sua alegação de falta de interesse de agir; ii) haver vício de fundamentação pela falta de análise da efetiva inscrição do imóvel no CAR no prazo legal; iii) não incidir a Súmula 284/STF sobre suas alegações alusivas à LINDB; e iv) não pretender revisão de fatos e provas. Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inaplicável a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando os argumentos recursais são devidamente desenvolvidos pela parte, de forma objetiva e articulada com dispositivos de lei federal. Acolhimento da insurgência quanto ao óbice duplamente aplicado na decisão agravada, mas que não altera o resultado do recurso especial. 2. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige da parte a demonstração efetiva de que o acolhimento das pretensões contidas em seu recurso especial dispensam a análise direta por esta Corte de fatos e provas, por meio do devido cotejo entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada. A mera alegação genérica de discutir apenas matéria de direito não se presta a infirmar a decisão agravada, quanto à necessidade das obrigações impostas pela origem. 3. A jurisprudência desta Corte rejeita a alegação de perda de interesse de agir quanto à averbação de reserva florestal pela implantação do CAR. 4. A origem fundamentou sua posição quanto ao descumprimento dos prazos legais de forma cla ra e coerente, inexistindo vício conducente à nulidade do julgado. 5. A desnecessidade de prévio procedimento administrativo para apuração do ilícito ambiental foi afastada pela origem à luz de disposições constitucionais diretas (inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF/1988 e reparabilidade dos danos ambientais, art. 225, § 3º, da mesma norma). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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