Decisão · STJ

STJ AREsp 1185393

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2017-09-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem se manifestou satisfatoriamente acerca da não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros sobre a condenação ao pagamento da multa decendial, não prevalecendo os argumentos apresentados neste agravo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Maura Ignácio da Silva e Outros interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 1.157-1.171, 1.194-1.201 e 1.239-1.244 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA CEF, DA POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA LIQUIDAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO A 30%. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Interesse da CEF. De acordo com a decisão do Eg. STJ, nos processos que versam sobre indenização securitária com fundamento em apólice pública (Ramo 66), a CEF pode requerer seu ingresso nos autos desde que comprove a afetação da indenização ao FCVS. 2. No caso dos autos, apesar de a CEF ter alegado que tem interesse na causa, não comprovou que as apólices firmadas são de natureza pública ou que há a possibilidade de afetação do FCVS em caso de procedência do pedido. Não caracterização de interesse da CEF. Competência da Justiça Estadual para dirimir e julgar a controvérsia. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. 3. Imóveis. Vícios construtivos. Cobertura contratual. reconhecimento. 4 a Jurisprudência que se firmou no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização pelos danos que sofreu o imóvel adquirido por intermédio do SFH, não cabendo a distinção entre causas externas ou internas. A indenização é devida considerando-se a natureza do seguro habitacional e como forma de evitar a inutilidade do seguro em detrimento dos mutuários. Indenização devida. 5. Multa decendial. Cabimento porquanto prevista na apólice. Limitação a 30% sobre o valor da obrigação principal. Aplicação do art. 413 do CC. 6. Recurso parcialmente provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Multa decendial. Revisão de posicionamento. Condenação da embargada ao pagamento de referida multa, limitada ao valor da obrigação principal. Incidência desde a citação. Não incidência de juros de mora sobre a multa. Acessório sobre acessório. Impossibilidade. A decisão embargada determinou a realização de perícia na liquidação. É referida prova que fixará o valor devido pela recorrida. Impossibilidade de se fixar o cômputo dos juros e da correção monetária nessa fase do processo. Honorária do assistente técnico. Acaso referido profissional participe do processo, a parte poderá pedir sua remuneração, que deverá ser arbitrada pelo D. Juiz da causa. Não é cabível o prequestionamento apenas por via de embargos de declaração. Embargos acolhidos em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. A decisão embargada deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora, inexistentes vícios. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. Não é cabível o prequestionamento apenas por via de embargos de declaração. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.295-1.324), apontaram os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos arts. 385, 389 e 412 do Código Civil e arts. 165, 219, 293, 458 e 535 do CPC/1973. Sustentaram, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) cabimento dos juros sobre a multa decendial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.485). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação aos dispositivos arrolados; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.567-1.579 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.583-1.590), no qual persistem os insurgentes na tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, bem como de cabimento dos juros sobre a multa decendial. Impugnação às fls. 1.594-1.618 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem se manifestou satisfatoriamente acerca da não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros sobre a condenação ao pagamento da multa decendial, não prevalecendo os argumentos apresentados neste agravo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →