Decisão · STJ

STJ TP 3848

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Parcialmente provido o recurso principal ao qual o presente pedido de tutela provisória visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de provimento parcial do recurso principal. 3. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança 66.657/DF. No recurso ordinário em questão, o Sindicato questionou a suspensão do pagamento da gratificação de apoio à realização de espetáculos (GARE) na remuneração de seus filiados, servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. A parte agravante sustenta (fl. 205): .. diante da redução dos estipêndios dos servidores vinculados à administração pública que possuem direito adquirido à incorporação da GARE e do possível desconto das quantias percebidas após a EC 103/2019, o que caracteriza a existência do periculum in mora, não resta outra alternativa ao suplicante, senão, reiterar os termos da inicial para requerer, com base no art. 300 do CPC a concessão de tutela provisória de urgência, garantindo-se, assim, a eficácia da futura decisão de mérito a ser proferida no RMS 66657/DF, para obstar-se a prática de atos de suspensão do pagamento da referida gratificação e de qualquer cobrança de valores a título de restituição ao erário. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida (fl. 205): .. tutela provisória de urgência para imprimir efeito suspensivo ao RMS 66657/DF, para sustar o ato impugnado no mandado de segurança nº 0730278-73.2020.8.07.0000, determinando-se, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de suspender o pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos -GARE aos servidores que adquiriram o direito à sua incorporação, mantendo-se, assim, o status quo ante, até final decisão, e, se já tiver dado cumprimento ao multicitado parecer, que restabeleça o pagamento até então efetuado, devolvendo-se na folha seguinte a gratificação devida, tudo acrescido de juros e correção monetária. Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 405/408. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Parcialmente provido o recurso principal ao qual o presente pedido de tutela provisória visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de provimento parcial do recurso principal. 3. Agravo interno prejudicado.
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