STJ REsp 1629517
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JULIANA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmula 280/STF. Argumenta a parte agravante que: .. a decisão do Ministro Relator ofendeu por violação literal à Constituição segundo inciso XIII, art. 21, que trata da competência da União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal, capítulo III, seu inciso VII, art 92 da Constituição Federal de 1988, que trata da estrutura e a competência do Poder Judiciário Brasileiro (fl. 264). Defende que: .. a decisão monocrática merece ser revista para que seja observado que o Servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é servidor público federal, mantido pela União Federal, com aplicação das Leis Federais, notadamente, Lei 8.112/90, sem adaptações, Lei 9.469/97 (fls. 265). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.