STJ EAREsp 1469161
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 10/1/2024 e ele foi protocolado no dia 26/2/2024 , fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALEPAR S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.551/1.559. A parte agravante alega que demonstrou a divergência entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigmas, notadamente quanto aos seguintes temas (fl. 6 do expediente avulso): (i) o primeiro, relacionado à imprescindibilidade da lavratura de Auto de Infração no caso de vigência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário do tipo "liminar" para prevenir a decadência do direito de lançar, ainda que se tenha a prévia ocorrência e o levantamento de depósito judicial, e, (ii) o segundo, subsidiário, no sentido de que a dispensa de constituição de crédito tributário pela Fazenda Pública em razão de depósito judicial legitima a cobrança limitada ao quantum depositado. Destaca que é incabível a aplicação do veto da Súmula 315/STJ, visto que, embora do recurso não se tenha conhecido, a Segunda Turma apreciou a controvérsia para decidir sobre a possibilidade de cobrança de tributos em valor superior ao depositado. Requer que seja dado provimento ao agravo interno a fim de que seja apreciado o mérito dos embargos de divergência. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 191. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 10/1/2024 e ele foi protocolado no dia 26/2/2024 , fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.