Decisão · STJ

STJ EAREsp 2226488

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-03-20
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o provimento de seu recurso não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA. contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fl. 504): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de imprescindibilidade de prova pericial e a inexistência de dano moral indenizável, porquanto insubsistente a alegação de inadequada prestação de serviço médico-hospitalar. 2. Concluindo as instâncias ordinárias que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço hospitalar, com a consequente caracterização do dano moral, eventual reforma demandaria reexame do acervo fático fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Óbice que também inviabiliza o conhecimento de tese relativa à (im)prescindibilidade da prova pericial. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, a embargante aduz omissão quanto à possibilidade de revalorização das provas para reconhecimento da ausência de nexo causal apto à configuração da indenização. A propósito, consigna (fl. 526): 32. Portanto, a única conclusão que se pode chegar é que o acórdão embargado não valorou corretamente a prova produzida nos autos a respeito do nexo de causalidade e do suposto cometimento de ato ilícito pela equipe médica da embargante. 33. Logo, a reanálise da necessidade de realização de perícia técnica para saber se o plano terapêutico adotado foi o correto não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que todas essas questões fáticas são incontroversas nos autos e constam da sentença e acórdão recorrido, sendo estas, pois, as razões pelas quais o acórdão merece ser reformado. 34. Portanto, é indene de dúvidas que o acórdão embargado deixou de analisar a matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, de modo os presentes aclaratórios merecem provimento com o fito de sanar os vícios supramencionados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 536). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o provimento de seu recurso não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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