STJ RHC 196678
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à nulidade da prova não foi suscitada ou examinada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, para não incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva, pois a agravante é reincidente na prática de furtos, não há manifesta ilegalidade. 3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 86-89, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa repisa os mesmos argumentos da inicial, no sentido de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, de que a prisão é desproporcional e de que a paciente possui filhos menores de 12 anos. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à nulidade da prova não foi suscitada ou examinada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, para não incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva, pois a agravante é reincidente na prática de furtos, não há manifesta ilegalidade. 3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade. 4 . Agravo regimental improvido.