Decisão · STJ

STJ HC 806125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente por alegada nulidade de prova decorrente de invasão de domicílio e posse de arma de fogo desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio e ausência de tipicidade na posse de arma desmuniciada, invocando o princípio da lesividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a apreensão de arma desmuniciada não afasta a tipicidade do delito de posse ilegal de arma de fogo. 6. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 77). Imputa-se ao paciente a prática do crime de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que: "(..) Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas, após invasão desautorizada do domicílio do paciente, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. Deste modo, por força do disposto no art. 5º, LVI, da nossa Constituição Federal, e no art. 157 do Código de Processo Penal, requer-se seja reconhecida e declarada a ilicitude da prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão da droga, após invasão desautorizada do domicílio em que se encontrava o paciente, pois "evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas". Diante de tudo que foi narrado, consequência inarredável da invalidação de toda prova da materialidade, deverá ser o paciente absolvido por ausência de prova da prática da infração penal a ela imputada (CPP, art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal). Não sendo o entendimento para absolver o paciente a defesa requer o que segue. V - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. Quando da busca residencial, os policias localizaram uma arma de fogo de uso permitido, que não tinha nem munição e nem pente. Veja que o paciente informou que adquiriu a mesma para sua segurança, mas ainda não havia comprado munição bem como a mesma veio sem pente. Não adquiriu a arma de fogo para venda, deixando isso muito claro em audiencia. Acontece que, a conduta consistente em possuir arma sem munição, por ausência de perigo concreto na conduta perpetrada, em razão de sua potencialidade lesiva, exatamente como ocorre com a posse de munição sem arma, uma vez que tanto na primeira hipótese, como na última, não há possibilidade de serem produzidos disparos. Assim, a arma apreendida não pode ser utilizada para o fim a que se destina, isto é provocar lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), sob pena de violação ao princípio da lesividade. Não obstante, no que diz respeito particularmente aos crimes de porte e posse de munição de uso permitido e restrito, previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. (e-STJ, fls. 16-18). Requer, a concessão da ordem para o fim de absolver o paciente pela nulidade dos autos pela invasão de domicilio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente por alegada nulidade de prova decorrente de invasão de domicílio e posse de arma de fogo desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio e ausência de tipicidade na posse de arma desmuniciada, invocando o princípio da lesividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a apreensão de arma desmuniciada não afasta a tipicidade do delito de posse ilegal de arma de fogo. 6. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
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