Decisão · STJ

STJ REsp 2032573

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Precedentes. 3. Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RUMO INTERMODAL S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmulas 282 e 356/STF; e na Súmula 83/STJ (fls. 310-317). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "o v. acórdão foi expresso de que houve o prequestionamento da matéria, tendo, inclusive, ressaltado a falta de necessidade de oposição de embargos de declaração, ressaltando que sua oposição representaria suposta finalidade procrastinatória passível de multa" (fl. 329); (b) "a Agravante está ciente do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justina na súmula 112 do STJ e na tese firmada no Tema nº 378 do STJ, no entanto, o caso em tela é distinto, pois, aqui não se pretende ter reconhecida a suspensão da exigibilidade de débitos garantidos por seguro garantia ou carta de fiança" (fl. 332); (c) "apesar de não constar entre as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário elencadas no art. 151, do CTN, por obvio que uma sentença proferida nos embargos à execução fiscal reconhecendo a nulidade do crédito tributário executado pela União Federal deve ser considerada no momento de ser proferida uma decisão judicial mantendo a decisão administrativa de compensação de ofício" (fl. 336). Por fim, a parte pugna pelo provimento, por parte do Colegiado, do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 346). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Precedentes. 3. Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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