STJ AREsp 2449720
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado diversamente o direito. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 742-743, e-STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) da parte ora insurgente, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez, foi deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 490, e-STJ): TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. CONSTITUIÇÃO REGULAR E LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. DEMANDA EM DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA COM A HIPERCARD. LIMITES DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS DE CONSUMIDORES PERANTE TERCEIROS INTEIRAMENTE ESTRANHOS ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE HIPERCARD E SEUS CLIENTES. COBRANÇA DE ATIVOS DE TERCEIROS SOB PENA DE LIMITAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUAS DISPOSIÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. - De início, observamos que desde o piso, houve acertada inversão do ônus da prova, haja vista a relação retratada nos autos ser de direito do consumidor. Houve determinação de juntada aos autos de instrumento de contrato que comprove ter ocorrido notificação do consumidor a respeito de restrição eventual do crédito por dívidas junto a terceiros. Contudo, quedou inerte o apelante, que se limitou a juntar aos autos minuta de contrato, consoante bem observou o julgador. Tal fato não serve para ilidir a presunção de vulnerabilidade técnica do consumidor. - Em face da gratuidade do cartão, foram muitos os consumidores atraídos para a sua aquisição. Estes consumidores, mesmo sem estarem inadimplentes com seus pagamentos, foram surpreendidos com injusta restrição de seu crédito. Muitos dos usuários dos cartões Hipercard pertencem às classes C e D. Foram seduzidos em massa pela não cobrança de taxas e anuidade, e utilizam o crédito para aquisição de gêneros de primeira necessidade, como alimentos. - Como bem ressaltado pela parte apelada, a instituição Hipercard não é órgão de cobrança. Não cabe a ela cobrar dívida de terceiros. Neste sentido, o STJ fixou entendimento de que "é abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso" (REsp no 412.651/MG) - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. Opostos seguidos embargos de declaração (fls. 538-545 e 563-674, e-STJ), os primeiros foram rejeitados (fls. 551-557, e-STJ), sendo os segundos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, somente para integrar ao acórdão os pontos analisados, mantida na íntegra a decisão embargada. O aresto em questão ficou assim ementado (fl. 613, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DOS PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS. TENTATIVA DE COLIDIR COM MATÉRIAS INFRA E CONSTITUCIONAL. CDC. CABÍVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INSERIR NO ACÓRDÃO A ANÁLISE DOS PONTOS. MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO ATACADO. À UNANIMIDADE. 1 Após a decisão do Colegiado, observando ele próprio recorrente, a sua inércia, quer dar agora àquela Resolução, força de embate para modificar um decisum calcado em lei ordinária (CDC) , além de tentar modificar direitos constitucionais relativamente ao consumidor. 2 Nenhuma Resolução, Circular ou coisa que o valha, tem força de revogar lei ordinária ou matéria constitucional. 3. Ausente na apelação a matéria ora posta em discussão, não poderia a Câmara tomar conhecimento. Daí ter exarado o acórdão atacado sem menção àquela Resolução, agora invocada. Nas razões de recurso especial (fls. 618-631, e-STJ), a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, sustentando, em síntese: (1) a perda superveniente de parte do objeto da ação em decorrência da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre o Ministério Público do Estado de Pernambuco e o Hipercard, operando-se, inclusive a coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 267, inciso VI, do CPC/1973); (2) a "afronta à obrigação legal imposta às instituições financeiras de zelar pela oferta de crédito, materializadas pelo contido nos artigos 4º, inciso "VI" e Art. 10, inciso "VIII" da Lei 4.595, complementados pela Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação alterada pela Resolução nº 3.258, ambas do Conselho Monetário Nacional"(fl. 631, e-STJ); e (3) divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual que autoriza a suspensão do limite de crédito em razão da inadimplência. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certificado à fl. 638, e-STJ. O feito foi inadmitido, na origem, pelos seguintes fundamentos: (a) não cabimento de alegação de afronta a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal; (b) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; e (c) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 701-706, e-STJ). HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 709-723, e-STJ, buscando o prosseguimento da insurgência. Os autos ascenderam a esta Corte Superior, sobrevindo a decisão de fls. 742-743, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 747-758, e-STJ), o insurgente afirma a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando ter indicado no recurso especial, de forma clara, os dispositivos legais violados ou que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial, demonstrando fundamentadamente as violações praticadas pelo Tribunal a quo a tais regras. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado diversamente o direito. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.