STJ REsp 1873228
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS-BACEN) e de deferimento do registro de indisponibilidade de seus bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 208/224) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 200/204). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 212/213): Com efeito, o v. acórdão exarado pelo E. Tribunal Local não adotou fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, quando não analisou a tese do ora agravante no que diz respeito as seguintes questões (e-STJ Fl. 139-140): (i) "Realização de inúmeras buscas de bens em nome do recorrido para satisfação do débito, sem êxito: BACENJUD (fls. 36/38), RENAJUD (fls. 50/51); INFOJUD (fls.39/49); SERASAJUD (fls. 52); Protesto (fls. 64); e Penhora sobre a meação de bens de sua esposa (fls. 92/98)"; (ii) "Pelo Provimento 39/2014 do E. TJSP estaria configurada a existência de insolvência, considerando a realização de 6 providências diferentes sem êxito"; (iii) "O resultado da pesquisa realizada pelo CCS-BACEN é diverso daquele alcançado pelo BACENJUD: o primeiro permite indicar onde os clientes de instituições financeiras ou de Instituição de Pagamentos mantêm contas de depósitos à vista, de poupança a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou como representantes legal e procurador e o segundo limita-se a bloquear eventuais valores que estejam disponíveis em contas bancárias de exclusiva titularidade do devedor, ou seja, a pesquisa BACENJUD realizada não abrange eventual numerário do devedor que esteja aplicado em Instituições de Pagamento ou "Fintechs" que são Instituições não-financeiras, tais como NUBANK, BANCO INTER, BANCO ORIGINAL, etc."; e (iv) "O objetivo da recorrente era ver reconhecido o direito de obter dos organismos públicos as informações necessárias à defesa de seus direitos, consoante lhes garante o previsto pelo artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b" da CF/88, que também se justifica pelo fato de que o CCS-BACEN poderia permitir a identificação de ocultação de bens pelos devedores, que podem estar mantendo, por exemplo, contas bancárias em nome de "laranjas" ou mesmo em instituições de pagamento, como o NUBANK, não rastreáveis pelo BACENJUD Alega não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STJ, aduzindo que "o Recurso indica o dispositivo legal violado, bem como quando a fundamentação apresentada no recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fls. 214/215). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o que se pretende, é a inclusão do nome do devedor no CNIB, ainda que não esgotadas todas as diligências extrajudiciais pela parte-credora, sendo que a matéria foi ventilada por completo no acórdão recorrido e seu integrativo, seja porque em face da parte que não foi apreciada, a recorrente opôs os competentes Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 217). Suscita divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 228). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS-BACEN) e de deferimento do registro de indisponibilidade de seus bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.