STJ REsp 2137449
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA MORAES NOBBI em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 527/529, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 440, e-STJ): APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo "é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado", devendo esta circunstância exercer influência "no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral". O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12, da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado. Para a configuração dos danos morais e materiais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Ausentes os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar por danos morais, deve ser julgado improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração (fls. 468/471, e-STJ), estes foram rejeitados às fls. 479/482, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que "é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor ante a verossimilhança das suas alegações e hipossuficiência" e "a simples alegação do consumidor no sentido de que o produto adquirido apresenta defeito, atrai ao fornecedor a prova de que seu produto é seguro para consumo" (fl. 495, e-STJ), pedindo, pois, pela: i) inversão do ônus da prova a seu favor; ii) a condenação aos danos morais; iii) incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 507/510, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 527/529 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 560/563, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a controvérsia é estritamente de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.