STJ REsp 2104802
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que a "dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agrav o de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte não apresentou a documentação no tempo adequado, caracterizando a preclusão temporal. 4. É incabível o pedido de dilação do prazo para sanar o vício, porque formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA MARIA COELHO DE SOUZA AMARANTE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 98-99). Em suas razões, a agravante alega que sempre foi representada pelo advogado subscritor do recurso especial. Indica ser dispensável a juntada da procuração, considerando que os autos originários são eletrônicos, daí ser aplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Enfatiza que a apresentação da procuração ocorreu antes da conclusão dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 118 e 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que a "dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agrav o de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte não apresentou a documentação no tempo adequado, caracterizando a preclusão temporal. 4. É incabível o pedido de dilação do prazo para sanar o vício, porque formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.