STJ AREsp 2462039
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando inter posto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ANGELO DIAS, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 524-525, e-STJ, que não conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 529-539, e-STJ), no qual o agravante afirma que "Restou mesmo que implícito a violação contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, apesar de não mencionado o artigo 105, III, a, da CF/88, não havendo razão para não admitir por este motivo exclusivamente" (fl. 534, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando inter posto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido.