STJ AREsp 2476315
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo , que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabiana da Silva dos Anjos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 556/571 (fls. 647/649): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NOVA INTERPOSIÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de fls. 556/571. Alega a defesa que, no caso em apreço, há patente ilegalidade, pois viola o direito da Agravante de constituir advogado particular para sua defesa (fl. 658). Sustenta que é imprescindível que o recurso especial interposto pela agravante seja conhecido e devidamente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao seu direito constitucional de ampla defesa e de escolha do advogado que melhor atenda aos seus interesses. .. A escolha de advogado de confiança representa um direito intimamente ligado à ampla defesa (fl. 659). Reforça que a existência de um recurso interposto anteriormente pelo defensor dativo não deve ser óbice para o conhecimento do recurso apresentado pelo advogado constituído, uma vez que a manifestação de vontade da agravante em substituir sua representação demonstra a importância que atribui à condução de sua defesa por meio do profissional escolhido (fl. 659). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 6ª Turma deste STJ, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso especial interposto, por ser medida de direito (fl. 660). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo , que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.