Decisão · STJ

STJ AREsp 2476315

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo , que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabiana da Silva dos Anjos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 556/571 (fls. 647/649): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NOVA INTERPOSIÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de fls. 556/571. Alega a defesa que, no caso em apreço, há patente ilegalidade, pois viola o direito da Agravante de constituir advogado particular para sua defesa (fl. 658). Sustenta que é imprescindível que o recurso especial interposto pela agravante seja conhecido e devidamente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao seu direito constitucional de ampla defesa e de escolha do advogado que melhor atenda aos seus interesses. .. A escolha de advogado de confiança representa um direito intimamente ligado à ampla defesa (fl. 659). Reforça que a existência de um recurso interposto anteriormente pelo defensor dativo não deve ser óbice para o conhecimento do recurso apresentado pelo advogado constituído, uma vez que a manifestação de vontade da agravante em substituir sua representação demonstra a importância que atribui à condução de sua defesa por meio do profissional escolhido (fl. 659). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 6ª Turma deste STJ, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso especial interposto, por ser medida de direito (fl. 660). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo , que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.
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