Decisão · STJ

STJ AREsp 2494378

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de junho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de 2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS JAYME JUNIOR (e-STJ fls. 619-622) contra decisão da Presidência (e-STJ fls. 613-614), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso especial teria sido interposto tempestivamente, pois " .. a decisão agravada inadmitiu o recurso especial desconsiderou a existência de feriado nacional delimitado no dia 08/06/2023 e denominado como Corpus Christi." (e-STJ fl. 621). Requer que seja conhecido e provido o agravo para conhecer do recurso especial, e, ao fim, dar-lhe provimento. Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 639-640). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do referido agravo (e-STJ fls. 643-644). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de junho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de 2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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