Decisão · STJ

STJ HC 955014

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice, uma vez que a pena e o regime carcerário impostos ao ora agravante foram idoneamente fundamentados pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINÉLIO JUNIOR DOS SANTOS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 70/78. Consta dos autos que o agravante foi condenado, após redução da pena pelo Tribunal estadual, à reprimenda de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor . Por meio da decisão ora agravada , indeferi liminarmente o writ, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão de apelação criminal cujo recurso especial fora inadmitido na origem sem que tenha havido a interposição de agravo perante esta Corte. Acrescentei não haver ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício no que se refere ao agravamento do regime carcerário para o modo fechado em razão da escorreita valoração negativa dos antecedentes do réu. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa os argumentos da exordial do habeas corpus apresentados contra o alvitramento de regime carcerário mais gravoso do que o adequado à reprimenda aplicada e em razão de uma única circunstância judicial desabonada. Reitera, ainda, que os "maus antecedentes foram valorados de forma equivocada, uma vez que a condenação utilizada como base para essa negativação possui trânsito em julgado posterior à data dos fatos ora analisados, afrontando o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o entendimento da Súmula 444 do STJ, que veda o uso de condenações não definitivas para agravar a pena-base" (e-STJ fl. 89). Requer a reconsideração da decisão agravada ou do julgamento deste recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice, uma vez que a pena e o regime carcerário impostos ao ora agravante foram idoneamente fundamentados pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.
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