STJ AREsp 2692750
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM O ENVIO DO AGRAVADO PARA O REFERIDO SISTEMA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA . SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE SÚMULAS DE ENUNCIADOS POR ESTA CORTE. SAÚDE DO AGRAVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO EM RELAÇAO AO DECRETO 6.877/2009. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prorrogação da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal, ao fundamento de que persistem os motivos que ensejaram a transferência inicial, relacionados à alta periculosidade do apenado e à sua participação em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), com exercício de função de liderança. O agravante alega necessidade de transferência para o sistema penitenciário estadual para atendimento médico e aponta violação de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e súmulas de workshops. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e normativos infralegais; (ii) examinar a possibilidade de conhecimento de alegação genérica de violação ao Decreto n. 6.877/2009; (iii) determinar se o recurso especial comporta análise sobre enunciados de workshops e súmulas; e (iv) definir se a alegação de necessidade de atendimento médico fora do sistema federal pode ser analisada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise de violação de dispositivos constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, cabendo sua impugnação via recurso extraordinário, razão pela qual não se conhece da tese relativa a tais dispositivos. 4. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo violado, sendo inadmissível alegação genérica de afronta ao Decreto n. 6.877/2009, conforme analogia com a Súmula 284 do STF. 5. Enunciados de workshops e súmulas, por não configurarem tratados ou leis federais, não são passíveis de discussão em recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988. 6. A matéria relativa ao estado de saúde do apenado, para justificar sua transferência, não foi apreciada pela instância de origem sob essa perspectiva, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da questão no âmbito desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 662, estabelece que a prorrogação da permanência no sistema penitenciário federal prescinde de fato novo, bastando fundamentação sobre a persistência dos motivos iniciais da transferência, entendimento aplicável ao caso em exame. 8. Para acolher as alegações da parte recorrente quanto à ausência de motivos para a prorrogação de permanência, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E , NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM O ENVIO DO AGRAVADO PARA O REFERIDO SISTEMA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA . SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE SÚMULAS DE ENUNCIADOS POR ESTA CORTE. SAÚDE DO AGRAVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO EM RELAÇAO AO DECRETO 6.877/2009. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prorrogação da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal, ao fundamento de que persistem os motivos que ensejaram a transferência inicial, relacionados à alta periculosidade do apenado e à sua participação em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), com exercício de função de liderança. O agravante alega necessidade de transferência para o sistema penitenciário estadual para atendimento médico e aponta violação de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e súmulas de workshops. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e normativos infralegais; (ii) examinar a possibilidade de conhecimento de alegação genérica de violação ao Decreto n. 6.877/2009; (iii) determinar se o recurso especial comporta análise sobre enunciados de workshops e súmulas; e (iv) definir se a alegação de necessidade de atendimento médico fora do sistema federal pode ser analisada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise de violação de dispositivos constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, cabendo sua impugnação via recurso extraordinário, razão pela qual não se conhece da tese relativa a tais dispositivos. 4. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo violado, sendo inadmissível alegação genérica de afronta ao Decreto n. 6.877/2009, conforme analogia com a Súmula 284 do STF. 5. Enunciados de workshops e súmulas, por não configurarem tratados ou leis federais, não são passíveis de discussão em recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988. 6. A matéria relativa ao estado de saúde do apenado, para justificar sua transferência, não foi apreciada pela instância de origem sob essa perspectiva, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da questão no âmbito desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 662, estabelece que a prorrogação da permanência no sistema penitenciário federal prescinde de fato novo, bastando fundamentação sobre a persistência dos motivos iniciais da transferência, entendimento aplicável ao caso em exame. 8. Para acolher as alegações da parte recorrente quanto à ausência de motivos para a prorrogação de permanência, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E , NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.