STJ HC 929565
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo reg imental interposto por GIOVANNE FUZZO TADEU contra decisão na qual não conheci do writ, por ter sido impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria, no caso, a revisão criminal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 103/109, in verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Giovanne Fuzzo Tadeu, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Criminal nº Consta dos autos que, em 28/08/2020, Giovanne Fuzzo Tadeu transportou, para fins de tráfico, 05 volumes contendo maconha, que totalizou a quantia de 133,830kg. A droga foi encontrada no porta-malas do veículo conduzido pelo paciente e era destinada a outro Estado (fls. 49). O paciente foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 62). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 35/48). Contra essa decisão, a defesa impetra habeas corpus perante esse STJ. Alegações do impetrante. O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. Aduz que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira e terceira fase da dosimetria, incorrendo em bis in idem. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição por pena restritiva de direitos (fls. 03/22). Pedido de liminar indeferido às fls. 69. Informações prestadas (fls. 75/77 e 98/100). Neste agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidades aptas a justificar o conhecimento do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.