STJ AREsp 2639307
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ausência de prequestionamento da alegação de incompetência do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP para proferir decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 350-353) interposto por ASSOCIACAO CIDADE FISCALIZADA CIFIS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 344-346). Pondera a parte agravante o seguinte: Com efeito, do acurado exame das Razões do Agravo contra Despacho a quo que negou trânsito ao RECURSO ESPECIAL constata-se que ocorreu a impugnação dos motivos alegados para negativa de subida pelo desembargador presidente da Seção de Direito Público - TJSP, com imediata arguição de incompetência do prolator, que não é a pessoa com competência processual legal (leia-se: e-STJ Fl.308 até e-STJ Fl.309), conforme expressamente determina e especifica a competência o ARTIGO 1.030 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que reserva somente ao Presidente do Tribunal recorrido, ou seu Vice- Presidente, com absoluta exclusividade, a atribuição de motivar judiciosamente a negativa de trânsito recursal à Instância Especial. Como foi decisão prolatada pelo mero Des. Presidente da Seção de Direito Público, absolutamente incompetente, a decisão é nula de pleno direito, por afronta ao Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 360-361). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ausência de prequestionamento da alegação de incompetência do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP para proferir decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF 3. Agravo interno desprovido.