Decisão · STJ

STJ RHC 198029

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. REAVALIAÇÃO. inovação recursal. ausência de impugnação específica. excesso de prazo. inexistência. agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, recomendando ao Juízo de origem o reexame da necessidade de manutenção da prisão preventiva. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a complexidade do caso, não se verificando desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 96.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgado em 15/05/2018; AgRg no HC n. 920.092/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão de fls. 143-148 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, recomendando, de ofício, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO, que reexaminasse a necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recomendou, ainda, celeridade. O agravante alega, em suma, ausência de fundamentação id ônea na decretação da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ, fl. 155). Argumenta ser suficiente e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 155/156) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 164). Caso não acolhido o pedido principal, solicita imediata reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 164). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. REAVALIAÇÃO. inovação recursal. ausência de impugnação específica. excesso de prazo. inexistência. agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, recomendando ao Juízo de origem o reexame da necessidade de manutenção da prisão preventiva. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a complexidade do caso, não se verificando desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 96.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgado em 15/05/2018; AgRg no HC n. 920.092/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.
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