STJ AREsp 2422941
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal acerca do dever de indenizar, na forma como posta, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 86, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA E POSTERIOR PESQUISA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA LIQUIDANTE, PARA CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES POR SI EXPERIMENTADOS. INSURGÊNCIA DESTA. PROCEDIMENTO AFORADO COM O OBJETIVO DE APURAR AS DESPESAS CORRELATAS AO SEU MISTER QUE DEVERÃO SER DEDUZIDAS DAS RECEITAS - JÁ PROVADAS - PARA CÔMPUTO DOS LUCROS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DESTAS. EXEGESE DO ART. 505 E, TAMBÉM, DO § 4º DO ART. 509, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 117-119, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 133-157, e-STJ), a recorrente alegou afronta aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não se pronunciou acerca dos dispositivos legais suscitados; b) artigos 370 e 509, II, CPC, uma vez que o acórdão recorrido tolheu a iniciativa probatória do Juízo de primeiro grau, não considerando a possibilidade de produção de prova em sede de liquidação de sentença; c) artigos 49-A e 1.007 do CC, tendo em vista ter sido desconsiderado que receitas auferidas por pessoa jurídica não poderiam amparar a fixação dos lucros cessantes que seriam devidos à recorrida; d) artigos 402, 403 e 944, do CC, ao argumento de que a indenização por lucros cessantes deve ser fixada pela extensão do dano sofrido, considerando-se o que razoavelmente se deixou de lucrar por efeito direto e imediato do dano. Contrarrazões apresentadas às fls. 167-169, e-STJ. O Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 172-174, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 182-193, e-STJ, no qual a agravante buscou a reforma da decisão agravada, lançando argumentações no sentido de superar os óbices apontados. Contraminuta às fls. 197-199, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 220-225, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a inexistência de vício no acórdão a ser reparado, bem assim pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 229-239, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 243-246, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal acerca do dever de indenizar, na forma como posta, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.