Decisão · STJ

STJ HC 955785

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a matéria não ter sido analisada no acórdão impugnado, fundamento suficiente para manter o indeferimento liminar do mandamus. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 159, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 96): Extorsão mediante sequestro Recursos defensivos pretendendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da participação de menor importância quanto a Caio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora e o abrandamento do regime prisional. Preliminar afastada Reconhecimento de pessoa não vinculado necessariamente à regra do art. 226 do Código de Processo Penal Validade do reconhecimento fotográfico que não foi prova isolada nos autos. Mérito Provas francamente incriminadoras Declarações seguras prestadas pela vítima, corroboradas pelos testemunhos policiais, os quais merecem credibilidade Participação de menor importância de Caio não demonstrada Contribuição essencial para que o ofendido fosse encontrado e sequestrado por ele e seus comparsas Ação determinante no deslinde do crime Dolo específico dos agentes de obtenção de vantagem ou de preço de resgate demonstrado Aliás, conduta que se exauriu com o pagamento de montante pelo ofendido para sua liberação Vítima que permaneceu no cárcere por mais de vinte e quatro horas Situações que impossibilitam a desclassificação para a figura do art. 158, § 3º, do Código Penal, bem como impede o afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do mesmo codex Penas e regime fixados com critério Negado provimento. No mandamus, a defesa apontou como ato coator acórdão proferido em 2/5/2022, antes, portanto, da prolação da sentença, o qual se encontra ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 36): HABEAS CORPUS Artigo 159, §1º, do Código Penal, c/c. artigo 29, caput, do Código Penal Preventiva bem decretada e mantida Não há fragilidade indiciária Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisões bem fundamentadas Revogação da prisão preventiva incabível Ordem DENEGADA. Aduziu, em síntese, que o auto de reconhecimento seria nulo, porquanto ausente assinatura do delegado. Afirmou, no mais, que o paciente não teria sido reconhecido em juízo pela vítima. Pugnou, assim, pela soltura do paciente. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente, em virtude de o ato coator não ter analisado a matéria bem como da substancial alteração fática e processual. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que deve ser analisada a alegada nulidade do reconhecimento e, por consequência, a legalidade da prisão, "uma vez que vícios formais não podem ser convalidados por atos supervenientes". No mais, afirma que deve ser analisadas as provas novas de ilegalidade juntadas nessa oportunidade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a matéria não ter sido analisada no acórdão impugnado, fundamento suficiente para manter o indeferimento liminar do mandamus. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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