STJ HC 953461
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, destacaram as instâncias de origem que o local da prisão do agravante seria reduto de facção criminosa, tanto é que havia oito indivíduos armados importunando transeuntes e comercializando entorpecentes. Além disso, com a chegada da polícia, houve troca de tiros e, no local, com o acusado foram apreendidos significativa variedade de drogas, dinheiro e aparelhos celulares. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 75/86, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos 38g (trinta e oito gramas) de maconha, fracionados em 52 (cinquenta e duas) buchas; 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, divididos em 77 (setenta e sete) pinos; 14g (quatorze gramas) de crack, fracionados em 35 (trinta e cinco) porções; R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais); e 3 (três) aparelhos celulares. Em suas razões, sustentou a defesa que o decreto de "prisão cautelar desafia o quanto disposto nos artigos 311 e 282 §4º, ambos do Código de Processo Penal, os quais vedam decreto de prisão preventiva sem que haja previamente um requerimento formal e explícito do MP" (e-STJ fl. 5). Ressaltou, ademais, que, diferentemente "do que narrou o eminente magistrado, bem como a douta Desembargadora que manteve a prisão preventiva, o Gabriel Lima da Silva não traz nenhum risco à ordem pública, pois não há informações de que este se dedique a atividades criminosas, bem como, não há nenhuma informação da vida pregressa que leve esta corte a acreditar que se está diante de uma pessoa perigosa e que deva ter sua liberdade segregada" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu a defesa, liminar e definitivamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, destacaram as instâncias de origem que o local da prisão do agravante seria reduto de facção criminosa, tanto é que havia oito indivíduos armados importunando transeuntes e comercializando entorpecentes. Além disso, com a chegada da polícia, houve troca de tiros e, no local, com o acusado foram apreendidos significativa variedade de drogas, dinheiro e aparelhos celulares. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.