STJ HC 948562
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR VENDA. DILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE SUSPEITO, IMEDIATAMENTE SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. FLAGRÂNCIA CONSTATADA POSTERIORMENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada em contexto de tráfico de drogas. A Corte de origem considerou a busca legítima, após policiais avistarem indivíduos em atitude suspeita em local conhecido por tráfico, resultando na apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado judicial, baseada em suspeita de tráfico de drogas, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ exige que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas. 5. No caso, a abordagem não foi justificada por atitude suspeita minimamente descrita a corroborar a revista pessoal realizada em seguida, configurando flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 9-10 (e-STJ): O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE BEZERRA DE MATOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pelo fato assim narrado na peça acusatória: "(..) no dia 04/10/23, por volta de 15h55min, a equipe de policiais militares estava realizando patrulhamento de rotina pela Av. Cosme Ferreira, nas proximidades da feira do Coroado, feira conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes. Posto isso, a guarnição decidiu realizar a incursão pela parte de trás da feira, avistando dois individuos em atitude suspeita, posteriormente identificados como Luiz Filipe Bezerra de Matos e Tiago Daniel Barros Meireles. Ao realizarem a abordagem e revista dos nacionais em tela, foi encontrado substâncias entorpecentes na forma de porções, dinheiro no valor de R$ 125,00, adesivos com a inscrição CPX COROADO CV-AM TD2 10$ - KITKANKERASH e objetos, os quais servem como moeda de troca na venda de entorpecentes. Diante desses fatos, foi dada voz de prisão aos indivíduos e conduziram os mesmos ao DP juntamente com o material apreendido para as providências de praxe. Em interrogatório perante a autoridade policial, os denunciados fizeram uso do direito constitucional de permanec er em silêncio, conforme fls. 26 e 41. Submetidas à perícia, as substâncias apreendidas testaram positivo para MACONHA (25,35 gramas) e COCAÍNA (14,83 gramas), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12 e Laudo Definitivo de Exame em Substância de fls. 14/19, comprovando a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo elas substâncias proibidas em todo o território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (..)." Após regular instrução criminal, o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu LUIZ FELIPE BEZERRA DE MATOS à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (fls. 413/421), postulando, em preliminar, que seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada e de todos os atos decorrentes, por violação ao artigo 244, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição. No mérito, requer a reforma da sentença, mediante a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Em contrarrazões, o Ministério Público, às fls. 432/442, posicionou- se pela manutenção da sentença, com o conhecimento e não provimento do recurso. O Graduado Órgão Ministerial exarou parecer às fls. 450/459, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo ao voto. O recurso de apelação foi improvido. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR VENDA. DILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE SUSPEITO, IMEDIATAMENTE SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. FLAGRÂNCIA CONSTATADA POSTERIORMENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada em contexto de tráfico de drogas. A Corte de origem considerou a busca legítima, após policiais avistarem indivíduos em atitude suspeita em local conhecido por tráfico, resultando na apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado judicial, baseada em suspeita de tráfico de drogas, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ exige que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas. 5. No caso, a abordagem não foi justificada por atitude suspeita minimamente descrita a corroborar a revista pessoal realizada em seguida, configurando flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.