Decisão · STJ

STJ HC 949515

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-28publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE, ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MARIANO DA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 493/496, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio. Neste recurso, a defesa alega, inicialmente, "que ANDRÉ já interpôs o competente recurso especial, que também discute as ilegalidades cometidas na fixação da pena (Doc. 01). E assim o fez por pura e simples prudência: para evitar que, futuramente, a não interposição de recurso especial fosse utilizada como fundamento para inviabilizar tal discussão. No entanto, a ilegalidade praticada no tocante à dosimetria da pena é questão tão urgente, que a única saída era levar tal temática par a jurisdição desse C. STJ da forma mais célere possível, qual seja a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 502). Ademais, repisa as razões originárias acerca da desproporcionalidade do aumento da pena na primeira fase e da necessidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado e requer, ao fim (e-STJ fl. 513): seja conhecido o habeas corpus e, em caráter liminar incidental, seja determinada a colocação do Agravante em liberdade, ainda que mediante a imposição de utilização de tornozeleira eletrônica, mantendo-se sua liberdade até a certificação do trânsito em julgado da persecução penal. No mérito, o Agravante REQUER que esse C. STJ redimensione a condenação (i) fixando a pena-base de acordo com o mínimo legal para as duas condenações; (ii) reconhecendo a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; (iii) seja reconhecido o concurso formal; (ii) estabelecendo o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, com a imediata soltura do Paciente, atualmente privado de sua liberdade. Por fim, REQUER este subscritor seja intimado, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, da Sessão de julgamento deste writ, pois possui o interesse de sustentar oralmente as suas razões. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE, ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido.
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