Decisão · STJ

STJ HC 955942

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GAMA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 424/426, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. A defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2319060-12.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente pela prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, atirando seu veículo contra a vítima, "FERNANDO GAMA DOS SANTOS, qualificado às fls. 72, agindo com intento homicida, tentou matar a vítima Caíque Solerinho de Andrade, por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, produzindo-lhe graves ferimentos que lhe causaram traumatismo craniano, conforme informação contida no último Boletim Médico do Hospital Luzia Pinho de Melo (informação contida no relatório de investigação às fls. 31/42) e no exame de constatação de lesão corporal, oportunamente a ser juntado nos autos, não se consumando o delito, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade" (e-STJ fl. 376). Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 10/16). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo processante indeferiu o pedido de participação do réu na audiência de instrução, de forma virtual, por se encontrar foragido, o que implica em indevido cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão imediata do processo, até julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugnou pela revogação da prisão preventiva, cassação da decisão de pronúncia e realização de nova instrução processual com a presença do paciente. Nesta oportunidade, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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