Decisão · STJ

STJ HC 947542

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaug urar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL DE MORAES TAVEIRA contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500269-45.2020.8.26.0363). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, forma do art. 70, todos do Código Penal (e-STJ fl. 43). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 15/29). No habeas corpus, a defesa sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado. Argumentou que "não há fundamentação para que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação fotográfica realizada sem a observância das prescrições legais do artigo 266 do Código de Processo Penal e posteriormente confirmada por reconhecimentos formais ilegais. Pelos mesmos motivos, a identificação feita pela vítima também se baseia apenas na memória visual dela sobre a fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a matéria, pode levar - e frequentemente leva - a identificações equivocadas" (e-STJ fl. 10). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada, e a consequente absolvição do paciente (e-STJ fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.391/1.392). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.397/1.431). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.435/1.444). Às e-STJ fls. 1.447/1.449, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que, "no que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos" (e-STJ fl. 1.457). Ainda, reitera as razões do writ, sustentando que "o reconhecimento feito em sede policial foi procedido apenas mediante fotografia e, apesar de ter ocorrido o reconhecimento pessoal do réu em juízo pela vítima, o fato de os indivíduos estarem encapuzados torna frágil o arcabouço probatório" (e-STJ fl. 1.460). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaug urar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
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