Decisão · STJ

STJ AREsp 2709605

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Evandro Carlos Costa Garcia contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação a um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, cópia do repositório não juntada/autenticada e deficiência de cotejo analítico (fls. 647/648). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão combatida (fl. 669). Acrescenta que restou largamente explicitado que não seria o caso de aplicação do entendimento perfilado nas Súmulas 7 e 182 (esta última por analogia) desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se trata de questão de direito e eminentemente processual e não questão de aplicação de jurisprudência (fl. 670). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 695): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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