STJ HC 933613
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA SIMÃO contra a decisão de fls. 96/99, em que não conheci do habeas corpus: "No caso dos autos, extrai-se dos trechos acima transcritos que o paciente teve indeferido o benefício da progressão de regime por demonstrar não reunir condições para a promoção pretendida, sobretudo pelo histórico de faltas disciplinares em seu desfavor (a totalizar três) que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido. Ressalta-se que " a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023)." No presente agravo regimental, a defesa afirma que a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não obstam a progressão penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para conceder a ordem pleiteada, com a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido.