Decisão · STJ

STJ HC 934487

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois, não obstante a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, impôs-se regime inicial fechado com base na gravidade concreta do crime praticado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BEZERRA DA SILVA NETO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 78-79). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para redimensionar o regime prisional para o inicialmente fechado. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Aduziu que o fato de o crime ter sido praticado em local com alta circulação de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, não justifica a imposição de regime mais gravoso, especialmente quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Argumentou que, em se tratando de réu primário, com pena-base fixada no mínimo legal, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto, conforme Súmulas n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 78-79). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Certidão de decurso de prazo (fls. 99 e 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois, não obstante a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, impôs-se regime inicial fechado com base na gravidade concreta do crime praticado. 3. Agravo regimental não provido.
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