STJ REsp 2098380
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. FALTA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. A impugnação específica da Súmula nº 568/STJ exige que a parte recorrente indique, na petição de agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 501-506, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ, no sentido de que não configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, não tendo sido decidida em ação anterior. Em suas razões (fls. 510-517), a agravante repete o recurso especial, reiterando que "(..) considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta evidente que a sua pretensão de reaver o que pagou esbarra na coisa julgada" (fl. 515). Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 520 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. FALTA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. A impugnação específica da Súmula nº 568/STJ exige que a parte recorrente indique, na petição de agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.