STJ AREsp 3123006 / CE
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME E NA ESCRITURAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação a dispositivo legal não apreciado pelo Tribunal de origem, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, não se admite em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido identificou responsabilidade civil em razão da inércia desarrazoada e da demora excessiva na baixa do gravame e na escrituração, que persistiu até o ajuizamento da ação, extrapolando o mero inadimplemento contratual e afetando direito de personalidade dos autores, em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o dano moral não decorre automaticamente do atraso, exigindo circunstâncias excepcionais, presentes no caso concreto.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dano moral, fundada na análise da conduta da recorrente e das consequências suportadas pelos autores, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.