STJ REsp 1841944
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se reconhece ofe nsa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador examinada de forma fundamentada e coerente todas as questões que lhe foram submetidas, na media necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No caso, não há falar em omissão, porque o acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que cumpria também a SKY, na condição de provedora de conexão, arquivar o número da "porta lógica", que, associada ao IP, permitira identificar o autor do ato ilícito. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO UP MÍDIA ALTERNATIVA LTDA. (UP MÍDIA) ajuizou ação de obrigação de fazer contra SKY BRASIL SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), alegando ter sido contratada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) para exibir propagandas em telões localizados nos terminais de ônibus de Fortaleza, mas que, aos 18/8/2016, um terceiro acessou a máquina responsável pela reprodução dos anúncios no bairro de Messejana e passou a exibir um site de conteúdo adulto. Após a contratação de empresa especializada em segurança da informação, a UP MÍDIA identificou o IP que hackeou o sistema e, por isso, requereu que a SKY fornecesse todos os dados possíveis para a identificação da pessoa associada àquele IP. O Juízo de primeira instância concedeu tutela antecipada para determinar que a SKY, no prazo de vinte e quatro horas, procedesse à identificação do responsável pelo endereço IP 177.13.33.11, fato ocorrido no dia 16/8/2016, entre os horários 7h42 e 7h51, sob pena de multa cominatória de cinco salários mínimos para cada dia de descumprimento (e-STJ, fls. 44/47). Inconformada, a SKY interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que não poderia cumprir a decisão liminar, porque se desconhece a "porta lógica", que individualiza o usuário. O Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE "PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM". OBRIGAÇÃO PERTINENTE AOS PROVEDORES DE CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a matéria em questão não esteja expressamente regulamentada no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), a jurisprudência pátria possui julgados atribuindo responsabilidade de armazenamento e fornecimento da porta lógica de origem aos provedores de conexão, caso em que se enquadra a agravante. Precedentes. 2. No que tange ao valor da multa fixada, no valor de 5 salários mínimos por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que não parece excessivamente elevado, além do estritamente necessário c razoável para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial. 3. Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fl. 218). Os primeiros embargos de declaração opostos pela SKY contra esse acórdão (e-STJ, fls. 226/233) foram rejeitados (e-STJ, fls. 236/243), mas o recurso especial que se seguiu, também da SKY, foi acolhido para, reconhecendo a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinar a prolação de novo acórdão, esclarecendo acerca da possibilidade técnica de os provedores de acesso ou de conexão identificarem o usuário de IP sem o fornecimento do complemento conhecido como "porta lógica" (e-STJ, fls. 380/384). Em renovação de julgamento, o TJCE acolheu os embargos para suprir a omissão, mas sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 420/430). Contra esse acórdão a SKY opôs novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 496/503), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar que a UP MÍDIA fornecesse, em acréscimo ao número de IP já identificado, informações adequadas acerca da porta lógica utilizada na invasão do sistema dentro do prazo de 10 dias a fim de que a SKY pudesse cumprir fielmente a diligência que lhe foi imposta. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PRESTAR INFORMAÇÕES. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou por que deveria conhecer de oficio 2. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. Segundo profissionais da área de T.I. (Tecnologia da Informação), a identificação de um determinado usuário somente é possível quando o provedor de conexão, assim como o de aplicação, armazenarem dados da porta lógica de acesso. 3. Nesse sentido destacam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou à ré que forneça a porta lógica de origem utilizada pelo usuário infrator para a realização dos ilícitos, sob pena de multa diária. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Para que se concretize a guarda dos registros de acesso a aplicações de internet determinada pelo caput do artigo 15 da lei 12.965/14, possibilitando que o provedor de conexão identifique o usuário final dos serviços de internet, faz-se necessário o registro não somente dos elementos trazidos no artigo 5º, inciso VIII (endereço IP e da data e hora de utilização), mas também a identificação da porta lógica de origem. Marco Civil da internei que, dada sua natureza intimamente ligada à tecnologia da informação, não pode ser interpretado de forma restritiva, sob pena de inviabilizar a identificação de um usuário que está fazendo uso de um determinado IP compartilhado inteligência do artigo 6º da lei12.965/14. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP,AgravodeInstrumentonº2193330-5.2017.8.26.0000, Rel. designado: PIVA RODRIGUES, 9º Câmara de Direito Privado, d.j. 30/01/2018). 4. Assim, diante da argumentação de impossibilidade de cumprimento da medida precária deferida em instância monocrática e mantida por esta Corte de Justiça, no sentido de identificar determinado usuário de IP, e ainda com base no princípio da cooperação e nos ditames da Lei nº 12.965/2014, necessário, pois, que a empresa embargada preste à recorrente, de forma adequada, informações suficientes da porta lógica de origem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a mesma possa cumprir fielmente a diligência imposta. 5. Quanto ao mais, como já dito acima, e já repisado na decisão atacada, o ordenamento pátrio, especialmente a Lei nº 12.965/14, prevê a responsabilização de agentes de acordo com suas atividades, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do usuário com indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação, determina que provedores sejam instados a fornecer informações que possam contribuir par a identificação do usuário ou terminal. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (e-STJ, fls. 468/499) A UP MÍDIA opôs embargos de declaração contra esse acórdão (e-STJ, fls. 549/556), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 559/567). Irresignada, UP MÍDIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando que não teria condições técnicas de cumprir a obrigação que lhe foi imposta de fornecer informações sobre porta lógica de origem, razão pela qual estaria configurada ofensa aos arts. 5º, 6º, 10, 18 e 22 da Lei n.º 12.965/14, 5º a 8º e 398 do CPC. Acrescentou que seria obrigação da SKY apurar essa informação (e-STJ, fls. 815/828). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 854/869), o recurso foi admitido na origem, mas, em seguida, dele não conheci por decisão monocrática, assim resumida: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PRESTAR INFORMAÇÕES. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 703) Conheceu-se dos embargos de declaração opostos pela UP MÍDIA como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 752/754) e, em seguida, eles foram acolhidos para reconsiderar a conclusão acima, conforme se extrai de decisão resumida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVERDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES DO USUÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPARTILHAMENTO DE IP NO MODELO IPv4. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 789). SKY interpôs agravo interno contra essa decisão, alegando que é uma provedora de conexão à internet e, por isso, não tem condições técnicas e nem a obrigação legal de identificar, dentre os 475 usuários conectados a um determinado IP ao mesmo tempo e hora, aquele que efetivamente praticou o ato ilícito. Asseverou, em síntese, que cumpre ao provedor de aplicações da internet, no caso a própria UP MÍDIA, fornecer a porta lógica de origem. A Terceira Turma rejeitou essas alegações em acórdão assim ementado: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 870). Nos presentes embargos de declaração, SKY alegou que houve omissão, porque não apreciado o cerne da tese jurídica trazida em seu recurso especial. Afirma que em nenhum momento pretendeu ser dispensada da obrigação de fornecer a "porta lógica de origem", mas apenas destacar que não seria tecnicamente viável prestar essa informação sem que o provedor de aplicações de internet venha aos autos identificar especificamente qual o usuário conectado ao específico provedor de aplicações no dia e hora em comento. Confira-se, a propósito, a seguinte passagem dos embargos declaratórios: Salienta-se, não se está a discutir a guarda e o fornecimento dos registros de acesso ao IP 177.13.33.11 na data e hora contidas na respeitável decisão agravada, inclusive quanto à porta lógica de origem, pois a SKY, como já dito, possui referidos dados. O que a SKY busca nos recursos interpostos é o teor da respeitável decisão embargada que se omitiu acerca da necessária apresentação da "porta lógica" pelo provedor de aplicações de internet para que então, consultando os registros por ela armazenados, inclusive a porta lógica de origem, a SKY possa providenciar a disponibilização das informações do usuário especificamente buscado. Conforme destacado anteriormente, a porta lógica de origem nada mais é do que uma sequência de números alocada em seguida ao número do Endereço IP, com o intuito de deixa-lo mais extenso, conforme ilustrado abaixo: .. Nesse contexto, a SKY, assim como as demais provedoras de conexão à internet utiliza a tecnologia CG-NAT (CARRIER GRADE Network Address Translation), a qual permite o compartilhamento de endereços de IPs entre os usuários, de forma a viabilizar a utilização da rede mundial de computadores por todos os consumidores. Para fins explicativos, tem-se que, as redes privadas possuem mais de um dispositivo conectado no mesmo endereço de IP, de modo que, ao iniciar seu uso, cada um dos usuários conectados àquela rede privada terá acesso a uma "porta lógica" em específico. Deste modo, ao acessar um determinado sítio virtual, como ocorreu no caso em tela, o usuário, portador de um determinado endereço de IP e de uma "porta lógica" será identificado, não impedindo que mais de um usuário detentor do mesmo endereço de IP acesse o mesmo sítio virtual, ao mesmo tempo, com sua própria "porta lógica". Nesse cenário, a SKY, enquanto provedora de conexão à internet, precisa armazenar os dados da porta lógica de origem, pois sem tal armazenamento seria absolutamente impossível a identificação do usuário conectado a determinado IP em dia e hora em específico, devido à multiplicidade de usuários conectados ao mesmo tempo àquele IP. Pode-se, assim, questionar por que a obrigação de guarda de dados é compartilhada entre provedores de aplicações de internet e de conexão à internet: se basta o provedor de conexão à internet armazenar tais dados, por qual motivo haveria a necessidade de o provedor de conexão à internet também armazená-los E a resposta é muito simples: sem que o provedor de aplicações de internet cumpra a sua parte da obrigação, armazenando e fornecendo tais dados, resta inviabilizada a identificação do usuário pelo provedor de conexão à internet, mesmo que tal provedor tenha armazenado os dados da porta lógica de origem! .. O cruzamento de ambas as informações - portas lógicas de origem de todos os usuários conectados ao IP, armazenada pelo provedor de conexão à internet, e porta lógica de origem utilizada pelo usuário em específico para o acesso à aplicação - permitirá, ao fim e ao cabo, a identificação do usuário que se busca na demanda. Assim, o que se questiona nos presentes embargos de declaração é a ausência de análise de tal encadeamento de obrigações, pois, sem tal análise, a SKY será penalizada por não ser capaz de sozinha, e sem o fornecimento da porta lógica de origem pelo provedor de aplicações à internet, identificar o usuário que realizou o acesso ao provedor de aplicações detido pela parte embargada. (e-STJ, fls. 891/892) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se reconhece ofe nsa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador examinada de forma fundamentada e coerente todas as questões que lhe foram submetidas, na media necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No caso, não há falar em omissão, porque o acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que cumpria também a SKY, na condição de provedora de conexão, arquivar o número da "porta lógica", que, associada ao IP, permitira identificar o autor do ato ilícito. 3. Embargos de declaração rejeitados.