STJ AREsp 2499745
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Nesse contexto, para afastar a hipossuficiência técnica da parte autora a desautorizar a inversão do ônus da prova, no caso concreto, seria imprescindível promover o revolvimento das provas nas quais se amparou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo manejado em face de decisão proferida em ação indenizatória que deferiu inversão do ônus da prova. 2. Inversão pretendida pela agravada que se mostra necessária, pois se encontra configurada a situação de dificuldade ou impossibilidade de se demonstrar pelos meios ordinários a prova do fato que pretende produzir. Por exemplo, a ré pode apresentar a imagem de câmera interna do coletivo. 3. Hipossuficiência e vulnerabilidade da pessoa física, frente à prestadora de serviço. 4. Incidência das Súmulas 227 e 330 deste TJRJ. 5. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 63). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 72-83), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado; b) art. 6º, VIII, do CDC, alegando ser indevida a inversão do ônus da prova, pois no presente caso não há qualquer dificuldade para a Autora, ora Recorrida, fazer prova de suas alegações. Oferecidas as contrarrazões às fls. 91-93 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 104-107, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 115-122, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 161-165), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 170-184), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Nesse contexto, para afastar a hipossuficiência técnica da parte autora a desautorizar a inversão do ônus da prova, no caso concreto, seria imprescindível promover o revolvimento das provas nas quais se amparou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.