STJ AREsp 2480243
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra decisão da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.174 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE A FALTA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Sem oposição de embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial (fls. 178/199, e-STJ), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 927, inc. III, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo contra o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem, sob o argumento, em suma, de que o serviço de home care, concedido liminarmente ao recorrido, jamais foi comercializado pela recorrente, não estando previsto no contrato de plano de saúde e no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 240/241, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 246/258, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 311/350, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido.