Decisão · STJ

STJ AREsp 1630230

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTRENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO SUMULAR NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, atrai o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. 3. Alegação de ofensa a enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF e 518/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi prequestionada a ofensa à legislação e que "vai devidamente impugnada a decisão ora agravada ao invocar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inaplicáveis tais óbices em prejuízo do conhecimento do recurso especial fazendário, tanto assim que sequer enunciadas as razões para sua pertinência ao caso" (fl. 508). Alega, ainda, que: A pretensão recursal está fundamentada na violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, a indicação de insubmissão do acórdão recorrido às orientações plasmadas nas Súmulas 269 e 271/STF servindo como mero reforço argumentativo (fl. 509). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTRENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO SUMULAR NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, atrai o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. 3. Alegação de ofensa a enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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